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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 006/98-GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.12.98, Publicações Diversas, pág. 1.

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo e a À Crítica);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 9º, e no art. 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela da Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo I, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 1999.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo, de que trata o "caput" deste artigo, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 1998, obtido com base em publicações e períodos especializados, multiplicado pelo fator constante no Anexo II.

 

§ 2º  Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 2º A base de cálculo para a exigência do imposto incidente sobre veículos novos será determinada de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.    

 

Art. 3º Quando se tratar de veículo adaptado para o uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de  cálculo  de  que  trata os artigos anteriores será reduzida em cinqüenta por cento.

 

Art. 4º  As alíquotas do IPVA são:

I - três por cento para veículos de passeio, comerciais leves e veículos de esporte ou corridas com capacidade superior a 1000 c.c.;

II - dois por cento para veículos de passeio e comerciais leves, com capacidade de até 1000 c.c.; veículos de carga; veículos de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos. 

 

Art. 5º  O IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

Placas com terminação em

Vencimento 1ª Parcela ou Única

2ª Parcela

3ª Parcela

1

Janeiro

Fevereiro

Março

2

Fevereiro

Março

Abril

3

Março

Abril

Maio

4

Abril

Maio

Junho

5

Maio

Junho

Julho

6

Junho

Julho

Agosto

7

Julho

Agosto

Setembro

8

Agosto

Setembro

Outubro

9

Setembro

Outubro

Novembro

0

Outubro

Novembro

Dezembro

 

§ 1º  O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser concedido quando o valor do imposto exceder a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil do mês de vencimento.

 

§ 3º  O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única terá uma redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do imposto.

 

Art. 6º  Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do respectivo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo único.  O imposto será exigido na proporção de um doze avos por mês restante do exercício da aquisição ou importação.

 

Art. 7º  Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos no Banco do Estado do Amazonas - BEA S/A.

 

Art. 8º  Na hipótese de contribuinte não recolher integralmente o imposto na data de seu vencimento, além da atualização monetária e dos juros de mora, correspondente a um por cento ao mês ou fração de mês, ficará o contribuinte sujeito a multa de:

I - vinte por cento do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;

II - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.

 

Parágrafo único.  A hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para cinco por cento.

 

Art. 9º Para fins da cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:

I - no momento de aquisição do veículo novo;

II - no momento do arremate em leilão oficial;

III - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

 

Art. 10.  Nos casos de veículo novo, sinistrado com perda total, furtado ou roubado, o imposto será devido proporcionalmente:

I - aos meses remanescentes do ano em curso a hipótese do veículo novo;

 

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sus publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de dezembro de 1998.

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 006/98

 

ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE APRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

ANO DE FABRICAÇÃO

ÍNDICE

1998

1,00

1997

0,85

1996

0,75

1995

0,66

1994

0,58

1993

0,51

1992

0,45

1991

0,40

1990

0,35

1989

0,30

1988

0,25

1987

0,21

1986

0,19

1985

0,17

1984

0,16

1983

0,15

1982

0,14

1981

0,13

1980

0,12

1979

0,11

1978

0,10

1977

0,09

1976

0,08

1975

0,07

1974

0,06

1973

0,05

1972

0,04

1971

0,03

1970

0,02

1969

0,01