GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 006/98-GSEFAZ
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999 e dá
outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e
aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha
de São Paulo e a À Crítica);
CONSIDERANDO
o
disposto no § 1º, do art. 9º, e no art. 20, ambos do Regulamento do IPVA,
aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO,
ainda,
o disposto no art. 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica aprovada a
Tabela da Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, Anexo I, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre
veículos usados relativamente ao exercício de 1999.
§ 1º Na determinação da
base de cálculo, de que trata o "caput"
deste artigo, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 1998, obtido
com base em publicações e períodos especializados, multiplicado pelo fator
constante no Anexo II.
§ 2º Para os veículos usados não constantes da
Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do
modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º A base de cálculo
para a exigência do imposto incidente sobre veículos novos será determinada de
acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 151 e 153, da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º Quando se tratar de
veículo adaptado para o uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base
de cálculo de que trata os artigos anteriores será reduzida em cinqüenta por cento.
Art. 4º As alíquotas do IPVA são:
I - três por cento para veículos de passeio,
comerciais leves e veículos de esporte ou corridas com capacidade superior a
1000 c.c.;
II - dois por cento para veículos de passeio
e comerciais leves, com capacidade de até 1000 c.c.;
veículos de carga; veículos de transporte coletivo, biciclos,
triciclos e demais veículos.
Art. 5º O IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte
nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com terminação em |
Vencimento
1ª Parcela ou Única |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo
somente poderá ser concedido quando o valor do imposto exceder a R$ 100,00 (cem
reais).
§ 2º As parcelas deverão ser
pagas até o último dia útil do mês de vencimento.
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em
parcela única terá uma redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do
imposto.
Art. 6º Em se tratando de veículo novo, o
recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do
respectivo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula no Departamento de
Trânsito.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na proporção de um
doze avos por mês restante do exercício da aquisição ou importação.
Art. 7º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos
no Banco do Estado do Amazonas - BEA S/A.
Art. 8º Na hipótese de contribuinte não recolher
integralmente o imposto na data de seu vencimento, além da atualização
monetária e dos juros de mora, correspondente a um por cento ao mês ou fração
de mês, ficará o contribuinte sujeito a multa de:
I - vinte por cento do valor do imposto
devido, no caso de recolhimento espontâneo;
II - cinqüenta por
cento do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão
competente.
Parágrafo
único. A hipótese prevista no inciso I do
"caput" deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o
último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para
cinco por cento.
Art. 9º Para fins da
cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I - no momento de aquisição do veículo novo;
II - no momento do arremate em leilão
oficial;
III - no primeiro dia de cada ano, em relação
aos veículos adquiridos em anos anteriores.
Art.
10. Nos casos de veículo novo, sinistrado com
perda total, furtado ou roubado, o imposto será devido proporcionalmente:
I - aos meses remanescentes do ano em curso a
hipótese do veículo novo;
II - aos meses de uso antes da ocorrência do
sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não implicará em
restituição do imposto em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art.
11. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sus publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1999.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de dezembro de 1998.
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO II
DA RESOLUÇÃO Nº 006/98
ÍNDICES
DEDUTÍVEIS DE APRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ANO DE FABRICAÇÃO |
ÍNDICE |
1998 |
1,00 |
1997 |
0,85 |
1996 |
0,75 |
1995 |
0,66 |
1994 |
0,58 |
1993 |
0,51 |
1992 |
0,45 |
1991 |
0,40 |
1990 |
0,35 |
1989 |
0,30 |
1988 |
0,25 |
1987 |
0,21 |
1986 |
0,19 |
1985 |
0,17 |
1984 |
0,16 |
1983 |
0,15 |
1982 |
0,14 |
1981 |
0,13 |
1980 |
0,12 |
1979 |
0,11 |
1978 |
0,10 |
1977 |
0,09 |
1976 |
0,08 |
1975 |
0,07 |
1974 |
0,06 |
1973 |
0,05 |
1972 |
0,04 |
1971 |
0,03 |
1970 |
0,02 |
1969 |
0,01 |