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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/97-GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.10.97, Publicações Diversas, p. 3

 

DISPÕE sobre o desembaraço de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a operação e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deverão ser acompanhadas com Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte, conforme disposições previstas no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

 

Art. 1º  As mercadorias somente poderão sair do município de Manaus se a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte, relativos à operação e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, forem previamente desembaraçados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 1º  Por ocasião do desembaraço previsto neste artigo, na hipótese da prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, será exigido o Conhecimento de Transporte Avulso, emitido pela SEFAZ, juntamente com a guia de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, devidamente quitada.

 

§ 2º A Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão ser desembaraçados simultaneamente pela SEFAZ.

 

Art. 2º O contribuinte que deixar de desembaraçar a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte de acordo com o disposto nesta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas nos artigos 80, § 3º, e 101, XL , da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 2.340, de 27 de dezembro de 1996 (Código Tributário do Estado do Amazonas).

 

Parágrafo Único.  As penalidades a que se referem este artigo aplicam-se, também, ao transportador em relação às mercadorias que transportar sem o devido desembaraço na repartição fazendária.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - em relação ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - a partir de 1º de novembro de 1997;

II - em relação ao Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas -  a partir de 1º de dezembro de 1997.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de outubro de 1997.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda,

em exercício