GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
008/97-GSEFAZ
Publicada no DOE de 30.10.97,
Publicações Diversas, p. 3
DISPÕE
sobre o desembaraço de documento fiscal na operação e prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a operação e prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal deverão ser acompanhadas com Nota Fiscal e Conhecimento de
Transporte, conforme disposições previstas no Convênio SINIEF S/N, de 15 de
dezembro de 1970, e Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R
E S O
L V E :
Art. 1º As mercadorias somente poderão sair do
município de Manaus se a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte, relativos
à operação e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,
forem previamente desembaraçados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Por ocasião do desembaraço previsto
neste artigo, na hipótese da prestação de serviço de transporte por
transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, será exigido
o Conhecimento de Transporte Avulso, emitido pela SEFAZ, juntamente com a guia
de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, devidamente quitada.
§ 2º A Nota Fiscal e o
Conhecimento de Transporte deverão ser desembaraçados simultaneamente pela
SEFAZ.
Art. 2º
O contribuinte que deixar de desembaraçar a Nota Fiscal e o Conhecimento de
Transporte de acordo com o disposto nesta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas nos artigos 80, § 3º, e 101, XL ,
da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 2.340, de 27
de dezembro de 1996 (Código Tributário do Estado do Amazonas).
Parágrafo Único. As penalidades a que se referem
este artigo aplicam-se, também, ao transportador em relação às mercadorias que
transportar sem o devido desembaraço na repartição fazendária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I
- em relação ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas - a partir de 1º
de novembro de 1997;
II
- em relação ao Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas - a partir de 1º de dezembro de 1997.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 30 de
outubro de 1997.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício