GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 026/95 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de
28.12.95, Poder Executivo, pág. 14.
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de
1996 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º, do artigo
9º e no artigo
20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo 4º,
do artigo 1º e no artigo 2º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, com a
redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,
R
E S O L V E:
Art.
1º Fica
aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, anexa a esta Resolução,
para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao
exercício de 1996.
Parágrafo
Único. Os valores expressos na Tabela a que se
refere o
"caput" deste artigo terão validade até 31 de janeiro de 1996,
passando a ser atualizados, após essa data, pela Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art.
2º A
Base de Cálculo para a exigência do imposto incidente sobre veículos novos será
determinada de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 1.743,
de 27 de dezembro de 1985, sobre a qual aplicar-se-á as alíquotas previstas no
artigo 7º desta Resolução.
Art.
3º Para
os veículos usados não constantes das Tabelas anexas a esta Resolução, a Base
de Cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhada, nacional ou
estrangeira, do mesmo ano de fabricação.
Art.
4º Na
hipótese do Contribuinte não pagar total ou parcialmente, o imposto na data do
seu vencimento, ficará sujeito à exigência de juros de mora e da multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor corrigido, podendo esta
ser última ser reduzida para 20% (vinte por cento) no caso de pagamento
espontâneo.
Art.
5º No
exercício de 1996, o IPVA será pago nas condições e prazos indicados na seguinte Tabela:
VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES
Nº
FINAL DE PLACAS |
VENCIMENTO |
1 |
JANEIRO |
2 |
FEVEREIRO |
3 |
MARÇO |
4 |
ABRIL |
5 |
MAIO |
6 |
JUNHO |
7 |
JULHO |
8 |
AGOSTO |
9 |
SETEMBRO |
0 |
OUTUBRO |
Parágrafo
Único. Para fins de determinação do imposto a
recolher, os valores constantes da Tabela anexa será convertidos em UFIR no dia
1º de janeiro de 1996 e reconvertidos em Real na data do efetivo recolhimento.
Art.
6º Para a quitação do
imposto relativo ao exercício de 1996 será concedida a redução de base
de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) quando se
tratar de veículos adaptados para uso de deficientes físicos.
Art.
7º Sobre
o valor da Base de Cálculo prevista na Tabela anexa, e aquelas resultantes das
reduções citadas no artigo anterior, aplicar-se-ão as alíquotas de:
I - 4% (quatro por cento) para
veículos de passeio, comerciais leves e veículos de esporte ou corridas;
II - 2% (dois por cento) para veículos
de transporte de carga;
III - 2% (dois por cento) para
veículos de transportes coletivos, biciclos,
triciclos e demais veículos.
Art.
8º É facultado ao
contribuinte quitar antecipadamente o imposto, em relação ao prazo previsto no
artigo 5º desta Resolução.
Art.
9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 28 de dezembro de 1995.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda,
em
exercício