GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 023/95-GSEFAZ
Publicada no DOE 09.11.95, Publicações
Diversas, pág. 3.
ESTABELECE
procedimentos para fruição do benefício de redução de multa de que trata o art.
2º da Lei
nº 2.349, de 18 de outubro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995, que explicita os itens das
despesas aduaneiras para fins de cobrança do ICMS na importação de mercadorias
do exterior;
CONSIDERANDO
o Art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º O contribuinte para usufruir do
benefício de redução de multa de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995, deverá
requerê-lo na forma e prazo a seguir indicados:
I
- o pedido deverá ser dirigido ao Chefe de Auditoria Tributária, com declaração
expressa de renúncia do direito de defesa administrativa ou judicial;
II
- tratando-se de débito fiscal decorrente de Auto de Infração, cuja ciência do
autuado ocorreu em data anterior ao dia 18 de outubro, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento integral ou formalizar o parcelamento até o dia 17 de
novembro de 1995; se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito, o mesmo
deverá fazer prova do recolhimento da primeira parcela;
III
- tratando-se de AINF lavrados no período de 18 de outubro de
Art. 2º
O Chefe de Auditoria Tributária, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a
partir do recebimento do Processo, através de despacho interlocutório deferirá
ou não o pedido.
Parágrafo 1º Deferido
o pedido, o Processo será encaminhado ao NFC/CF para promover a alteração no
Sistema Integrado de Administração Fiscal - SIAF.
Parágrafo 2º
O NFC/CF no dia seguinte ao recebimento do processo, encaminhará ao NDF/SCPS
para proceder a liquidação ou efetivar o parcelamento.
Art. 3º
Os documentos de arrecadação que visem liquidar o débito fiscal somente terão
validade, para fins de fruição do benefício, se previamente emitidos ou visados
pelo órgão arrecadador competente.
Parágrafo Único. Considerar-se-á extinto o crédito tributário
com o pagamento do ICMS corrigido monetariamente e a multa de 20% (vinte por
cento) sobre este.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 18 de outubro de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 07 de novembro de 1995.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício