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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 023/95-GSEFAZ

Publicada no DOE 09.11.95, Publicações Diversas, pág. 3.

 

ESTABELECE procedimentos para fruição do benefício de redução de multa de que trata o art. 2º da Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

                                                                           

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995, que explicita os itens das despesas aduaneiras para fins de cobrança do ICMS na importação de mercadorias do exterior;

                                                                           

CONSIDERANDO o Art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

                                                   

                       

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  O contribuinte para usufruir do benefício de redução de multa de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995, deverá requerê-lo na forma e prazo a seguir indicados:

I - o pedido deverá ser dirigido ao Chefe de Auditoria Tributária, com declaração expressa de renúncia do direito de defesa administrativa ou judicial;

II - tratando-se de débito fiscal decorrente de Auto de Infração, cuja ciência do autuado ocorreu em data anterior ao dia 18 de outubro, o contribuinte deverá efetuar o pagamento integral ou formalizar o parcelamento até o dia 17 de novembro de 1995; se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito, o mesmo deverá fazer prova do recolhimento da primeira parcela;

III - tratando-se de AINF lavrados no período de 18 de outubro de 1995 a 15 de fevereiro de 1996, o benefício deverá ser requerido no prazo legal de defesa.                                                           

 

Art. 2º O Chefe de Auditoria Tributária, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do Processo, através de despacho interlocutório deferirá ou não o pedido.                                                  

 

Parágrafo 1º Deferido o pedido, o Processo será encaminhado ao NFC/CF para promover a alteração no Sistema Integrado de Administração Fiscal - SIAF.                                                                  

                                                                           

Parágrafo 2º O NFC/CF no dia seguinte ao recebimento do processo, encaminhará ao NDF/SCPS para proceder a liquidação ou efetivar o parcelamento.

 

Art. 3º Os documentos de arrecadação que visem liquidar o débito fiscal somente terão validade, para fins de fruição do benefício, se previamente emitidos ou visados pelo órgão arrecadador competente.               

 

Parágrafo Único.  Considerar-se-á extinto o crédito tributário com o pagamento do ICMS corrigido monetariamente e a multa de 20% (vinte por cento) sobre este.                                                             

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de outubro de 1995.                          

                                                                           

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de novembro de 1995.                                                               

                                                                           

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício