GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
021/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 16.10.95,
Publicações Diversas, pág. 1.
DISCIPLINA
a isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação
de serviço de telecomunicações a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
Representantes de Organismos Internacionais, de caráter permanente e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação da isenção
autorizada nos termos da Cláusula Primeira, do Convênio
ICMS Nº 158/94, de 07 de dezembro de 1994, incorporado na
legislação tributária do Estado através do Decreto Nº 16.397, de 22 de dezembro
de 1994;
CONSIDERANDO,
o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS nas operações
de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações
a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representantes de Organismos
Internacionais, de caráter permanente.
Parágrafo Único. A concessão do benefício condiciona-se a
existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente,
pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Para fruição da isenção a que se refere o
Artigo anterior, o interessado deverá formular requerimento à Secretaria de
Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I
- Registro de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
II
- Número do medidor de energia elétrica e o número do terminal telefônico.
Parágrafo Único. A isenção será reconhecida pelo Secretário de
Estado da Fazenda, após instrução e parecer da Coordenadoria de Tributação e
Informação.
Art. 3º
O benefício fiscal de que trata esta Resolução não implicará em restituição do
ICMS relativamente as operações e prestações ocorridas
antes da sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigência a partir da
data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir das Notas Fiscais (contas telefônicas e de energia elétrica)
relativas ao mês de outubro de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 09 de outubro de 1995.
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA