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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 021/95-GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.10.95, Publicações Diversas, pág. 1.

                                                                           

DISCIPLINA a isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representantes de Organismos Internacionais, de caráter permanente e dá outras providências.

                                                                            

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e                                                                  

                                                                           

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da isenção  autorizada nos termos da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS Nº 158/94, de 07 de dezembro de 1994, incorporado na legislação tributária do Estado através do Decreto Nº 16.397, de 22 de dezembro de 1994;

                                                                           

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,                    

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representantes de Organismos Internacionais, de caráter permanente.

 

Parágrafo Único.  A concessão do benefício condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

Art. 2º  Para fruição da isenção a que se refere o Artigo anterior, o interessado deverá formular requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - Registro de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

II - Número do medidor de energia elétrica e o número do  terminal telefônico.

                                                                           

Parágrafo Único.  A isenção será reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, após instrução e parecer da Coordenadoria de Tributação e Informação.

                                                                           

Art. 3º O benefício fiscal de que trata esta Resolução não implicará em restituição do ICMS relativamente as operações e prestações ocorridas antes da sua vigência.                                                 

                                                                          

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigência a partir da data de  sua publicação, produzindo efeitos a partir das Notas Fiscais (contas telefônicas e de energia elétrica) relativas ao mês de outubro de 1995.            

                                                     

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de outubro de 1995.

                                                                           

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA