GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
020/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 09.10.1995,
Publicações Diversas, pág. 5.
FIXA o valor da
Unidade Básica de Avaliação - UBA, para o período de 1º de outubro a 31 de
dezembro de 1995, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
autorização prevista no Art. 275, § 2º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de
1978, com a redação dada pela Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987,
combinados com o Decreto nº 15.871, de 16 de março de 1994;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de atualizar os valores das Taxas de Expediente, de Segurança
Pública e de Saúde Pública,
instituídas pelo Art. 2º, inciso III, alíneas "a",
"c" e "d", respectivamente, da Lei nº 1.320, já citada.
R E S O L V E :
Art. 1º Fixar o valor da Unidade Básica de Avaliação
- UBA, em R$ 44,29 (Quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para o
período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º Adotar as tabelas de valores anexas a esta
Resolução, relativas às Taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde
Pública, para exigência no período a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, aos 05 de outubro de 1995.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício