GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
008/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 07.06.95,
Publicações Diversas, pág. 4.
AUTORIZA
aplicação de preços diferenciados no caso de vendas de bebidas alcoólicas, com goteiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO,
que os preços praticados para as bebidas alcoólicas em outros Duty Free são os relativos a
produtos sem goteiro, portanto, sem o custo do goteiro na origem.
CONSIDERANDO
as disposições do art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
16.514, de 17 de abril de 1995,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam autorizadas as empresas
localizadas na Zona Franca de Manaus a usar preços diferenciados não superior a
US$ 1.00 (um dólar) nas vendas de bebidas alcoólicas com goteiro.
Parágrafo único. A diferença de preço de que trata este artigo
é o resultado da comparação de preços praticados pelos estabelecimentos
situados no Estado e as Lojas de Duty Free localizadas nos aeroportos de São Paulo e Rio de
Janeiro.
Art. 2º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 05 de junho de 1995.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício