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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/95-GSEFAZ

Publicada no DOE de 07.06.95, Publicações Diversas, pág. 4.

 

AUTORIZA aplicação de preços diferenciados no caso de vendas de bebidas alcoólicas, com goteiro.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO, que os preços praticados para as bebidas alcoólicas em outros Duty Free são os relativos a produtos sem goteiro, portanto, sem o custo do goteiro na origem.

 

CONSIDERANDO as disposições do art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 16.514, de 17 de abril de 1995,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Ficam autorizadas as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus a usar preços diferenciados não superior a US$ 1.00 (um dólar) nas vendas de bebidas alcoólicas com goteiro.

 

Parágrafo único.  A diferença de preço de que trata este artigo é o resultado da comparação de preços praticados pelos estabelecimentos situados no Estado e as Lojas de Duty Free localizadas nos aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de junho de 1995.

 

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício