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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 007/95-GSEFAZ

Publicada no DOE de 07.06.95, Publicações Diversas, pág. 3.

 

INSTITUI o formulário denominado NOTIFICAÇÃO/DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR para ser emitido por ocasião do lançamento do ICMS nos casos que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a redução de custos de emissão das Notificações emitidas para pagamento do ICMS, bem como, obter eficiência na sua distribuição e recebimento pelo destinatário;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas nos artigos 225, inciso III e 344, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  INSTITUIR o formulário denominado NOTIFICAÇÃO/ DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR, publicado em anexo, para ser emitido por ocasião do lançamento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação ou do Exterior.

 

Parágrafo 1º  O documento fiscal de que trata este artigo conterá parte destacável denominada de Comprovante de Entrega de Notificação.

 

Parágrafo 2º  A entrega da Notificação/Documento de Arrecadação DAR prevista neste artigo será efetuada por via postal, que após assinada pelo contribuinte por pessoa vinculada ao seu estabelecimento, servirá de recibo para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo 3º  Os prazos de recolhimento do ICMS objeto das Notificações/Documento de Arrecadação-DAR permanecem os fixados no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993 com alteração processada pelo Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 2º  Nos casos em que o contribuinte não concordar com o valor do imposto cobrado através da Notificação/Documento de Arrecadação-DAR, deverá efetuar o recolhimento da parcela que julgar devida e, anexando cópia do comprovante de recolhimento, ingressar com requerimento para que se processe a análise da necessidade ou não da correção do valor original do débito.

 

Art. 3º  O Contribuinte que não receber a Notificação de que trata o artigo 1º, até o 5º dia útil do mês do vencimento, deverá dirigir-se à Coordenadoria de Arrecadação, desta Secretaria, para obter a 2ª via deste documento.

 

Art. 4º  Enquanto o formulário previsto nesta Resolução não estiver implantado, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a utilizar os modelos anteriores e os procedimentos atualmente em uso.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de junho de 1995.

 

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício