GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
007/95-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 07.06.95, Publicações Diversas, pág. 3.
INSTITUI
o formulário denominado NOTIFICAÇÃO/DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR para ser
emitido por ocasião do lançamento do ICMS nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover a redução de custos de emissão das Notificações
emitidas para pagamento do ICMS, bem como, obter eficiência na sua distribuição
e recebimento pelo destinatário;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições contidas nos artigos 225, inciso III e 344, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º INSTITUIR
o formulário denominado NOTIFICAÇÃO/
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR, publicado em anexo, para ser emitido por
ocasião do lançamento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias
provenientes de outra Unidade da Federação ou do Exterior.
Parágrafo 1º O
documento fiscal de que trata este artigo conterá parte destacável denominada
de Comprovante de Entrega de Notificação.
Parágrafo 2º A
entrega da Notificação/Documento de Arrecadação DAR prevista neste artigo será
efetuada por via postal, que após assinada pelo contribuinte por pessoa
vinculada ao seu estabelecimento, servirá de recibo para todos os efeitos
legais.
Parágrafo 3º Os
prazos de recolhimento do ICMS objeto das Notificações/Documento de
Arrecadação-DAR permanecem os fixados no Decreto nº
15.367, de 28 de abril de 1993 com alteração processada pelo Decreto nº 16.459,
de 30 de janeiro de 1995.
Art. 2º Nos casos em que o contribuinte não
concordar com o valor do imposto cobrado através da Notificação/Documento de
Arrecadação-DAR, deverá efetuar o recolhimento da parcela que julgar devida e,
anexando cópia do comprovante de recolhimento, ingressar com requerimento para
que se processe a análise da necessidade ou não da correção do valor original
do débito.
Art. 3º O
Contribuinte que não receber a Notificação de que trata o artigo 1º, até o 5º
dia útil do mês do vencimento, deverá dirigir-se à Coordenadoria de
Arrecadação, desta Secretaria, para obter a 2ª via deste documento.
Art. 4º Enquanto
o formulário previsto nesta Resolução não estiver implantado, a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a utilizar os modelos anteriores e os procedimentos
atualmente em uso.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 05 de junho de 1995.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício