GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
003/95 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.04.95, Poder Executivo, pág. 16.
DISCIPLINA
o recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos novos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 20, do Regulamento do IPVA,
aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de
1985, com redação dada pelo Decreto nº
10.816, de 29 de dezembro de 1987.
R E S O L V E :
Art. 1º
O recolhimento do IPVA, em se tratando de veículos novos, será efetuado até o
5º (quinto) dia contado da data da aquisição do veículo.
Art. 2º
Considera-se data da aquisição, para efeito do artigo anterior, as seguintes
situações:
I
- Tratando-se de aquisição em Manaus ou na sede dos municípios, a data de saída
do veículo citada no devido documento fiscal;
II - Tratando de aquisição em outra Unidade da
Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado
do Amazonas;
III
- Tratando-se de importação direta do exterior, a data de liberação do veículo contida no documento
fiscal aposto pela Receita Federal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 03 de abril de 1995.
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA