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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 003/95 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 05.04.95, Poder Executivo, pág. 16.

 

DISCIPLINA o recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos novos.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 20, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985, com redação  dada pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987.

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º O recolhimento do IPVA, em se tratando de veículos novos, será efetuado até o 5º (quinto) dia contado da data da aquisição do veículo.

 

Art. 2º Considera-se data da aquisição, para efeito do artigo anterior, as seguintes situações:

I - Tratando-se de aquisição em Manaus ou na sede dos municípios, a data de saída do veículo citada no devido documento fiscal;

II  - Tratando de aquisição em outra Unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas;

III - Tratando-se de importação direta do exterior, a data de  liberação do veículo contida no documento fiscal aposto pela Receita Federal.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de abril de 1995.

 

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA