GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 029/94 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 23.12.94, Publicações Diversas, p. 2
APROVA a tabela de Base de Cálculo para a
exigência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o
exercício de 1995 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º,
do artigo 9º, e no artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto Nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas
pelo Decreto Nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 4º, do artigo
1º, da Lei Nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei Nº 1.893, de 30 de
dezembro de 1988,
R E S O L V E:
Art.
1º Fica aprovada a
tabela de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, anexa a esta Resolução, para a exigência do imposto
incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 1995
Art.
2º A base de cálculo para a exigência do
imposto incidente sobre veículos novos
será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo
2º, da Lei Nº 1.743 de 27 de dezembro de 1985
Art.
3º Para os veículos
usados não constantes das tabelas anexas a esta Resolução, a base de cálculo do
imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do
mesmo ano de fabricação.
Art.
4º Na hipótese do
contribuinte não pagar total ou parcialmente, o imposto na data de seu
vencimento, ficará sujeito a exigência de juros de
mora e de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor corrigido, podendo esta ultima ser reduzida para 20% (vinte por cento) no
caso de pagamento espontâneo
Art.
5º No exercício de
1995 o IPVA será pago nas
condições e prazos indicados na seguinte tabela:
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
Nº FINAL -
1ª COTA OU - 2ª COTA -3ª COTA
DA PLACA -ÚNICA
1 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
2 FEVEREIRO MARÇO ABRIL
3 MARÇO ABRIL MAIO
4 ABRIL MAIO JUNHO
5 MAIO JUNHO JULHO
6 JUNHO JULHO AGOSTO
7 JULHO AGOSTO SETEMBRO
8 AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO
9 SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
0 OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Parágrafo Único. O recolhimento em cota única, se realizado até o último dia
útil do mês de vencimento gozará de redução de 15% (quinze por cento), e o
recolhimento em parcelas sofrerá a atualização monetária, se houver, apenas até
o vencimento da primeira cota, permanecendo as demais com idêntico valor
Art. 6º Para a quitação do imposto relativo
ao exercício de 1995
será concedida a redução de base de cálculo de 50% (cinqüenta
por cento),independente da prevista no parágrafo único do artigo anterior, para
as seguintes hipóteses:
I – ônibus
ou microônibus cujo proprietário seja permissionário
de serviço público;
II -
veículos utilitários, novos ou usados, de propriedade de empresas públicas ou sociedades de
economia mista que sejam concessionárias de serviços públicos essenciais.
III -
veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi) e os
adaptados para uso de deficientes físicos.
Art. 7º Sobre o valor da base de cálculo
prevista na tabela anexa e aquelas resultantes da aplicação das reduções
citadas no artigo anterior, aplicar-se-ão as alíquotas de:
I - 2% (dois
por cento) para os veículos de passeio, comerciais leves e veículos de esporte
ou corridas;
II - 1,42%
(um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) para veículos de transporte
coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos.
Art. 8º
É facultado
ao contribuinte quitar antecipadamente o imposto em relação ao prazo previsto
no artigo 5.º desta Resolução.,
Art. 9º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 21 de dezembro de
1994.
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário
de Estado da Fazenda