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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 029/94 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 23.12.94, Publicações Diversas, p. 2

 

APROVA a tabela de Base de Cálculo para a exigência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1995 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 9º, e no artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 4º, do artigo 1º, da Lei Nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei  Nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovada a tabela de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, anexa a esta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 1995

 

Art. 2º  A base de cálculo para a exigência do imposto  incidente sobre veículos novos será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 2º, da Lei Nº 1.743 de 27 de dezembro de 1985

 

Art. 3º Para os veículos usados não constantes das tabelas anexas a esta Resolução, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 4º Na hipótese do contribuinte não pagar total ou parcialmente, o imposto na data de seu vencimento, ficará sujeito a exigência de juros de mora e de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor corrigido, podendo esta ultima ser reduzida para 20% (vinte por cento) no caso de pagamento espontâneo

Art. 5º No exercício de 1995 o IPVA será pago nas  condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

Nº FINAL - 1ª COTA OU - 2ª COTA -3ª COTA

DA PLACA -ÚNICA

1                             JANEIRO           FEVEREIRO      MARÇO

 2                              FEVEREIRO     MARÇO              ABRIL

 3                              MARÇO             ABRIL                MAIO

 4                              ABRIL                MAIO                 JUNHO

 5                              MAIO                 JUNHO              JULHO

 6                              JUNHO              JULHO               AGOSTO

 7                              JULHO               AGOSTO           SETEMBRO

 8                              AGOSTO            SETEMBRO      OUTUBRO

 9                              SETEMBRO       OUTUBRO        NOVEMBRO

 0                              OUTUBRO         NOVEMBRO      DEZEMBRO

Parágrafo Único.  O recolhimento em cota única, se realizado  até o último dia útil do mês de vencimento gozará de redução de 15% (quinze por cento), e o recolhimento em parcelas sofrerá a atualização monetária, se houver, apenas até o vencimento da primeira cota, permanecendo as demais com idêntico valor

 

Art. 6º Para a quitação do imposto relativo ao exercício de  1995 será concedida a redução de base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento),independente da prevista no parágrafo único do artigo anterior, para as seguintes hipóteses:

I – ônibus ou microônibus cujo proprietário seja permissionário de serviço público;

II - veículos utilitários, novos ou usados, de propriedade  de empresas públicas ou sociedades de economia mista que sejam concessionárias de serviços públicos essenciais.

III - veículos destinados ao transporte de passageiros na  categoria de aluguel (táxi) e os adaptados para uso de deficientes físicos.

 

Art. 7º  Sobre o valor da base de cálculo prevista na tabela anexa e aquelas resultantes da aplicação das reduções citadas no artigo anterior, aplicar-se-ão as alíquotas de: 

I - 2% (dois por cento) para os veículos de passeio, comerciais leves e veículos de esporte ou corridas;

II - 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos, triciclos e  demais veículos.

 

Art. 8º  É facultado ao contribuinte quitar antecipadamente o imposto em relação ao prazo previsto no artigo 5.º desta Resolução.,

 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 21 de dezembro de 1994.

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda