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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 026/94 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.11.94, Publicações Diversas, pág. 2.

 

·         REVOGADA por contrariar  as disposições do Conv. ICMS 36/97, que revogou o Conv. ICMS 45/94.

 

DISCIPLINA procedimentos  com vistas à realização de vistoria física de mercadorias nacionais e desembaraço de  documentos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS Nº 45/94, de 29 de março de 1994, e o disposto no protocolo celebrado entre esta Secretaria e a Superintendência da zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em 18 de agosto de 1994.

 

CONSIDERANDO, o interesse do Governo do Estado em adotar medidas que visem a segurança das operações entre os contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados e os estabelecidos na Zona Franca de Manaus.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o estabelecido no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 28 e janeiro de 1989.

 

 

R   E   S   O   L   V   E :

 

 

Art. 1º Por ocasião da descarga de mercadorias provenientes de outras de outras unidades da Federação para a Zona Franca de Manaus, inclusive Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, os transportadores ou agentes de carga deverão adotar os seguintes procedimentos, com vistas à realização da vistoria conjunta e o consequente desembaraço da documentação:

I - dirigir-se ao "posto centralizador" do Núcleo de Mercadorias - NVM, da área de abrangência do local em que será efetuada a descarga, com três jogos, em separado, do(s) Manifesto(s) de Carga com as respectivas Notas Fiscais das mercadorias transportadas e os Conhecimentos de Transportes;

II - entregar ao funcionário desta Secretaria, responsável pela vistoria física naquele posto centralizador, os jogos de documentos correspondentes às primeiras e segundas vias de documentação;

III - acompanhar a realização da vistoria das mercadorias ou a apreensão em casos de irregularidades;

IV - Conduzir a documentação da mercadoria, após a realização da vistoria, ao posto de desembaraço da documentação do Núcleo de Desembaraço de Documentos Fiscais NDDF, desta Secretaria.

 

§ 1º A realização das vistorias será efetuada obedecendo-se à ordem de entrada dos documentos, dando-se preferência para os produtos frigorificados, animais vivos, jornais e revistas.

 

§ 2º a documentação que for apresentada fora dos padrões estabelecidos nesta Resolução poderá ser devolvida pelo servidor do posto centralizador, sendo recebido somente após sanadas as irregularidades.

 

§ 3º A entrega da mercadoria sem o cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Legislação Tributária.

 

Art. 2º As mercadorias vistoriadas e desembaraçadas na forma descrita no artigo anterior ficam desobrigadas da entrega da cópia extra do Manifesto de Carga nesta Secretaria.

 

Art. 3º Relativamente ao transporte aéreo, é permitida a adoção de procedimentos diverso do estabelecido no artigo 1º desta Resolução, nos seguintes casos:

I - quando as mercadorias destinarem-se a insumos de estabelecimentos industriais;

II  -  quando tratarem de mercadorias frigorificadas;

III  - quando se tratar de jornais e revistas;

IV - quando se tratar de animais vivos.

 

§ 1º A faculdade previstas no "caput" deste artigo está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

a) pela companhia aérea ou agência;

I - Preencher e dar entrada nos Postos Centralizadores do Núcleo de Vistoria de Mercadorias, antes de efetuar a entrega da mercadoria, o documento denominado "Protocolo de Pedido de Vistoria  -  PPV", instituído pelo Protocolo Sefaz/Suframa retromencionado;

II - efetuar a entrega da mercadoria acompanhada das respectivas Notas Fiscais e Conhecimento de Transporte, juntamente com a cópia do "PPV"  recibado pelo Posto Centralizador.

b) pelo destinatário da mercadoria:

I - comparecer ao Núcleo de Desembaraço de Mercadorias com a documentação pertinente a mercadoria recebidas no prazo máximo de 48 horas, acompanhada do respectivo "PPV", para efetuar o competente desembaraço.

II - manter intacta a parte do lote de mercadoria que tenha sido destacada para conferência pelos Agentes do Núcleo de Vistoria de Mercadorias.

 

§  Os procedimentos descritos nas alíneas "a" e "b" deste artigo também poderão ser adotadas nos casos de recebimento de insumos industriais conduzidos por veículos da própria empresa.

 

§    A falta de cumprimento das exigências previstas neste artigo implicará em imediata exclusão às faculdades nele prevista, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Legislação Tributária.

 

§ 4º As Notas Fiscais vistoriadas nos termos deste artigo poderão ser escrituradas no período das 48 horas que antecedem a obrigatoriedade do desembaraço, inclusive para apropriação do crédito presumido, ficando a empresa, entretanto, obrigada a proceder o estorno do crédito na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, caso o desembaraço não seja realizado no interstício fixado no inciso "I" da alínea "b".

 

Art. 4º Excetuando os casos previstos no artigo 3º desta Resolução, a entrega de mercadorias sem o devido desembaraço previsto na alínea "e", do inciso II, do artigo 58, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Legislação Tributária.

 

Art. 5º  O s coeficientes estabelecidos no artigo 1º,  da Resolução nº 036/93-GSEFAZ, de 18 de novembro de 1994, passarão a:

I - 0,176 relativamente às mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste;

II - 0,126 relativamente às mercadorias provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Espírito Santo.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 10 de novembro de 1994.

 

 

VALDIR HONORATO DOS REIS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício