GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 026/94 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 16.11.94, Publicações Diversas, pág. 2.
·
REVOGADA por
contrariar as
disposições do Conv. ICMS 36/97,
que revogou o Conv. ICMS 45/94.
DISCIPLINA procedimentos com vistas à realização de vistoria
física de mercadorias nacionais e desembaraço de documentos fiscais destinados à Zona Franca
de Manaus, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO as disposições do
Convênio ICMS Nº 45/94, de 29 de março de 1994, e o disposto no protocolo
celebrado entre esta Secretaria e a Superintendência da zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, em 18 de agosto de 1994.
CONSIDERANDO, o interesse do
Governo do Estado em adotar medidas que visem a
segurança das operações entre os contribuintes do ICMS estabelecidos em outros
Estados e os estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
CONSIDERANDO, finalmente, o
estabelecido no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773, de 28 e janeiro de 1989.
R E S
O L V E :
Art. 1º Por ocasião da
descarga de mercadorias provenientes de outras de outras unidades da Federação
para a Zona Franca de Manaus, inclusive Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, os transportadores ou agentes de carga deverão adotar os seguintes
procedimentos, com vistas à realização da vistoria conjunta e o consequente
desembaraço da documentação:
I - dirigir-se
ao "posto centralizador" do
Núcleo de Mercadorias - NVM, da área de abrangência do local em que será
efetuada a descarga, com três jogos, em separado, do(s) Manifesto(s) de Carga
com as respectivas Notas Fiscais das mercadorias transportadas e os
Conhecimentos de Transportes;
II - entregar ao funcionário desta Secretaria,
responsável pela vistoria física naquele posto centralizador, os jogos de
documentos correspondentes às primeiras e segundas
vias de documentação;
III - acompanhar a realização da vistoria das
mercadorias ou a apreensão em casos de irregularidades;
IV - Conduzir a documentação da mercadoria,
após a realização da vistoria, ao posto de desembaraço da documentação do
Núcleo de Desembaraço de Documentos Fiscais NDDF, desta Secretaria.
§ 1º A realização das
vistorias será efetuada obedecendo-se à ordem de entrada dos documentos,
dando-se preferência para os produtos frigorificados, animais vivos, jornais e
revistas.
§ 2º a documentação que
for apresentada fora dos padrões estabelecidos nesta Resolução poderá ser
devolvida pelo servidor do posto centralizador, sendo recebido somente após sanadas as irregularidades.
§ 3º A entrega da
mercadoria sem o cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator
às penalidades previstas na Legislação Tributária.
Art. 2º As mercadorias
vistoriadas e desembaraçadas na forma descrita no artigo anterior ficam
desobrigadas da entrega da cópia extra do Manifesto de Carga nesta Secretaria.
Art. 3º
Relativamente
ao transporte aéreo, é permitida a adoção de
procedimentos diverso do estabelecido no artigo 1º desta Resolução, nos
seguintes casos:
I - quando as mercadorias destinarem-se a insumos de estabelecimentos
industriais;
II -
quando tratarem de mercadorias frigorificadas;
III - quando se tratar de jornais e
revistas;
IV - quando se tratar de animais vivos.
§ 1º A faculdade
previstas no "caput" deste artigo está condicionada ao cumprimento
das seguintes exigências:
a) pela companhia aérea ou agência;
I - Preencher e dar entrada nos Postos
Centralizadores do Núcleo de Vistoria de Mercadorias, antes de efetuar a
entrega da mercadoria, o documento denominado "Protocolo de Pedido de
Vistoria - PPV", instituído pelo Protocolo Sefaz/Suframa retromencionado;
II - efetuar a entrega da mercadoria
acompanhada das respectivas Notas Fiscais e Conhecimento de Transporte,
juntamente com a cópia do "PPV" recibado
pelo Posto Centralizador.
b) pelo destinatário
da mercadoria:
I -
comparecer ao Núcleo de Desembaraço de Mercadorias com a documentação
pertinente a mercadoria recebidas no prazo máximo de
48 horas, acompanhada do respectivo "PPV", para efetuar o competente
desembaraço.
II - manter intacta a parte do lote de
mercadoria que tenha sido destacada para conferência pelos Agentes do Núcleo de
Vistoria de Mercadorias.
§ 2º Os procedimentos
descritos nas alíneas "a" e "b" deste artigo também poderão
ser adotadas nos casos de recebimento de insumos industriais conduzidos por
veículos da própria empresa.
§ 3º A falta de cumprimento das exigências
previstas neste artigo implicará em imediata exclusão às faculdades nele
prevista, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Legislação
Tributária.
§ 4º As Notas Fiscais
vistoriadas nos termos deste artigo poderão ser escrituradas no período das 48
horas que antecedem a obrigatoriedade do desembaraço, inclusive para
apropriação do crédito presumido, ficando a empresa, entretanto, obrigada a proceder o estorno do crédito na forma prevista no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, caso o desembaraço não
seja realizado no interstício fixado no inciso "I" da alínea
"b".
Art. 4º Excetuando os casos
previstos no artigo 3º desta Resolução, a entrega de mercadorias sem o devido
desembaraço previsto na alínea "e", do inciso II,
do artigo 58, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Legislação Tributária.
Art. 5º O s coeficientes estabelecidos no artigo 1º, da Resolução nº
036/93-GSEFAZ, de 18 de novembro de 1994, passarão a:
I - 0,176 relativamente às
mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste;
II - 0,126 relativamente às
mercadorias provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do
Espírito Santo.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 10 de novembro de 1994.
VALDIR
HONORATO DOS REIS
Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício