GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 024/94-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 22.8.1994, Publicações Diversas, Pág. 3.
DISPÕE sobre a inscrição simplificada de Produtor Rural e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º, do artigo 7º, do Decreto nº
16.050, de 31 de maio de 1994;
CONSIDERANDO, ainda, o regramento contido no artigo 344, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E :
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Rural
Pessoa Física - CSPR, destinado à
inscrição da pessoa física que exerça atividades de produção rural, quer
proprietária, usufrutuária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de
imóvel rural definido em Lei.
Art. 2º A inscrição no CSPR
será requerida à Repartição Fazendária do domicílio do produtor, com os
seguintes documentos:
I -
Declaração de Produtor Rural/Pessoa Física (dados cadastrais), previamente
conferido e visado pela Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos
Fundiários;
II - Documento de identidade e de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Para fins de cadastramento será considerado autônomo cada
imóvel rural do mesmo produtor, ainda que de área contínua, independentemente
de sua localização.
Art. 4º Ao produtor rural/pessoa física, inscrito no CSPR, aplicar-se-á, no que couber, as disposições
previstas no capítulo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989.
Art. 5º
Os critérios previstos nos artigos 45 e 46 da Resolução N.º
002/88-GSEFAZ, de 25 de março de 1988, aplicam-se também às mercadorias que
gozem de alíquota interna inferior a 17% (dezessete por cento).
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
setembro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 19 de agosto de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA
PINHEIRO
Secretário de
Estado da Fazenda