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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 024/94-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.8.1994, Publicações Diversas, Pág. 3.

 

DISPÕE sobre a inscrição simplificada de Produtor Rural e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º, do artigo 7º, do Decreto nº 16.050, de 31 de maio de 1994;

 

CONSIDERANDO, ainda, o regramento contido no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Rural Pessoa Física - CSPR, destinado à inscrição da pessoa física que exerça atividades de produção rural, quer proprietária, usufrutuária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural definido em Lei.

 

Art. 2º A inscrição no CSPR será requerida à Repartição Fazendária do domicílio do produtor, com os seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural/Pessoa Física (dados cadastrais), previamente conferido e visado pela Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários;

II - Documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda.

 

Art. 3º Para fins de cadastramento será considerado autônomo cada imóvel rural do mesmo produtor, ainda que de área contínua, independentemente de sua localização.

 

Art. 4º  Ao produtor rural/pessoa física, inscrito no CSPR,  aplicar-se-á, no que couber, as disposições previstas no capítulo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.

 

Art. 5º  Os critérios previstos nos artigos 45 e 46 da Resolução N.º 002/88-GSEFAZ, de 25 de março de 1988, aplicam-se também às mercadorias que gozem de alíquota interna inferior a 17% (dezessete por cento).

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de agosto de 1994.

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda