GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 019/94-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 20.6.94, Publicações Diversas, pág. 3
FACULTA aos contribuintes usuários de Máquinas Registradoras e
Terminais de Ponto de Venda - PDV, para efeitos fiscais, a emissão de cupons
expressos em URV.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que as informações necessárias para efetuar a conversão da
moeda, com vistas à implantação do novo padrão monetário nacional somente serão
divulgadas no final do dia 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO que o universo de contribuintes usuários de Máquinas
Registradoras e Terminais de Ponto de Venda - PDV necessitam de tempo para a
adequação de seus equipamentos ao novo padrão monetário;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes usuários de Máquinas
Registradoras e/ou Terminais de Ponto de Venda - PDV, a partir de 20 de junho
de 1994, efetuar todas as operações de controle fiscal nos referidos
equipamentos com os valores expressos em URV, desde que observados os seguintes
procedimentos:
I -
expor em lugar visível e de fácil leitura o valor da URV do dia;
II - o cupom fiscal emitido em URV, deverá conter, ainda que manualmente escrito, o valor correspondente em Cruzeiros Reais;
III -
lavrar no livro fiscal "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência", modelo 6, o seguinte
termo: "A partir desta data (../06/94), passamos a emitir cupons fiscais
em URV, sendo que os respectivos equipamentos emissores deste estabelecimento
apresentam os seguintes valores acumulados no totalizador geral (GT), conforme
cupom fiscal de leitura "X", em anexo."
IV -
relacionar junto ao termo citado no inciso III os equipamentos do
estabelecimento, por número de fabricação, valor do GT em Cruzeiros Reais e
número da leitura "X",
Parágrafo único. O cupom de leitura
"X" a que se refere o inciso III, deverá ser emitido no final do dia
imediatamente anterior ao início dos registros em URV.
Art. 2º Adotados os procedimentos previstos no artigo anterior,
ficam vedadas a emissão e registros das operações em Cruzeiros Reais.
Art. 3º Para efeitos de escrituração fiscal, no livro
"Registro de Saídas", no período do início da utilização da expressão
dos valores em URV até o dia 30 de junho de 1994, os valores deverão ser
escriturados em Cruzeiros Reais.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de
junho de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 17 de
junho de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo