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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 017/94 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 9.5.1994, Publicações Diversas, pag. 3.

 

ADOTA  tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de 1 a 31 de maio de 1994.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA e DE SAÚDE PÚBLICAS, instituídas pelo Art. 2º, inciso III, alíneas  "a",  "b" e  "d", respectivamente, da Lei nº 1.320/78;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 3º do Decreto nº 11.714/88,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º Ficam adotadas as tabelas de valores anexas a esta Resolução, relativas às TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA e de SAÚDE PÚBLICAS, instituídas pelo Art. 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "d", respectivamente, da Lei nº 1.320/78, para a exigência no período de 1 a 31 de maio de 1994.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta  RESOLUÇÃO  entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de maio de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus,  aos 4 de maio de 1994.

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo