GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 015/94-gsefaz
Publicada
no DOE de 18.4.1994, Publicações Diversas, pág. 4.
DISCIPLINA os procedimentos de mensal do ICMS/ESTIMATIVA FIXA,
calculado em Unidade Básica de Avaliação - UBA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado em apoiar os disciplinamentos
federais com vistas à estabilização econômica, combate à inflação e,
concomitantemente, o desenvolvimento do nosso Estado;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Nº 15.871/94, de 16 de março
de 1994, combinado com o Art. 344, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº
11.773/89,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Para efeito de cálculo do ICMS mensal devido pelos
contribuintes, inscritos sob Regime de Estimativa Fixa, com base na Unidade
Básica de Avaliação - UBA, adotar-se-á o valor da UBA vigente da data do
recolhimento.
Art. 2º O recolhimento do
imposto a que se refere o artigo anterior, efetuado após o prazo fixado
em Regulamento, ficará sujeito a multa e juros de mora.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de abril de 1994.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do secretÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 14 de abril de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo