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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 015/94-gsefaz

Publicada no DOE de 18.4.1994, Publicações Diversas, pág. 4.

 

DISCIPLINA os procedimentos de mensal do ICMS/ESTIMATIVA FIXA, calculado em Unidade Básica de Avaliação - UBA.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Estado em apoiar os disciplinamentos federais com vistas à estabilização econômica, combate à inflação e, concomitantemente, o desenvolvimento do nosso Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Nº 15.871/94, de 16 de março de 1994, combinado com o Art. 344, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Para efeito de cálculo do ICMS mensal devido pelos contribuintes, inscritos sob Regime de Estimativa Fixa, com base na Unidade Básica de Avaliação - UBA, adotar-se-á o valor da UBA vigente da data do recolhimento.

 

Art. 2º  O recolhimento do  imposto a que se refere o artigo anterior, efetuado após o prazo fixado em Regulamento, ficará sujeito a multa e juros de mora.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 1994.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do secretÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 14 de abril de 1994.

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo