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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 013/94-GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.04.94, Publicações Diversas, p. 3

 

ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados ao uso em aluguel (Táxi).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi de modo que a população seja servida adequadamente no serviço de transporte;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Convênio ICMS nº 25/94, de 29 de março de 1994, combinado com o artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS,  nos termos do Convênio ICMS nº 25, de 29 de março de 1994, as saídas de veículos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, atendam às seguintes condições:

 

      Convênio ICMS  24/94 concede a isenção prevista neste artigo,

 

I - O adquirente:

a) exerça, em 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não  tenha adquirido , nos últimos três anos, veículos com isenção do ICMS.

II - O benefício citado neste artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.

III - O veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados  -  IPI  - nos termos da Lei nº 8.843/94.

 

§ 1º Ressalvado os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

 

§ 2º O direito ao benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Coordenador de Tributação e Informação, desta Secretaria.

 

Art. 2º Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

Art. 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata esta Resolução, bem como os serviços relacionados com aquelas mercadorias.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização ou manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento da empresa comercial que houver promovido a saída do veículo.

 

Art. 5º  Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o interessado deverá formular requerimento ao Coordenador de Tributação e Informação, desta Secretaria, instruindo com os seguintes documentos:

I - Declaração, em três vias, da Empresa Municipal de Transportes  Urbanos (EMTU) de que exercia a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) em 29 de março de 1994.

II - Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não adquiriu, nos último três anos, veículo de aluguel, com isenção do ICMS.

III - Declaração da Secretaria da Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI, na aquisição do veículo.

 

Art. 6º O estabelecimento que promover a saída dos veículos, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverá:

I - mencionar no anverso da Nota Fiscal emitida, que a operação tem dispensa do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização desta Secretaria;

II - encaminhar à Coordenadoria de Tributação e Informação até o dia 20 do mês subsequente ao da saída, juntamente com a primeira via da Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

III - conservar em seu poder a segunda via da Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto nesta Resolução mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que em 120 (cento e vinte) dias, contados daquela saída, possam demonstrar perante o FISCO, o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo.

 

Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata esta Resolução, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do Artigo 6º, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionados:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

 

§ 1º  Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as  obrigações cometidas aos revendedores.

 

§ A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação  elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

 

§ Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste Artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, poderá adotar medidas de intercâmbio com outros da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, visando o interesse da fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados por esta Resolução.

 

Art. 9º Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio n.º 25/94, o ICMS  será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde a data em que o veículo deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.

 

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 1994, até 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com o abrigo da isenção de que trata desta Resolução.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em  Manaus, 29 de março de 1994.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA;

FAZENDA E TURISMO