GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 013/94-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 13.04.94, Publicações Diversas, p. 3
ESTABELECE procedimentos
fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos
destinados ao uso em aluguel (Táxi).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi
de modo que a população seja servida adequadamente no serviço de transporte;
CONSIDERANDO, finalmente, o
disposto no Convênio ICMS nº 25/94, de 29 de março de 1994, combinado com o
artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E S
O L V E:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio
ICMS
nº 25, de 29 de março de 1994, as saídas de veículos de passageiros com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas
profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, atendam às seguintes
condições:
● Convênio
ICMS 24/94 concede a isenção prevista neste artigo,
I - O adquirente:
a) exerça, em 29 de março de
b) utilize o veículo, na atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não
tenha adquirido , nos últimos três anos, veículos com isenção do ICMS.
II - O benefício citado neste artigo seja
transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.
III - O veículo seja novo e esteja
beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI - nos termos da Lei nº
8.843/94.
§ 1º Ressalvado os casos
excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto
neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º O direito ao benefício
previsto neste artigo será reconhecido pelo Coordenador de Tributação e
Informação, desta Secretaria.
Art. 2º Não se aplica o
benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para
utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na
fabricação dos veículos de que trata esta Resolução, bem como os serviços
relacionados com aquelas mercadorias.
Art. 4º Fica vedada a
utilização ou manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no
estabelecimento da empresa comercial que houver promovido a saída do veículo.
Art. 5º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução, o interessado deverá formular requerimento ao Coordenador de
Tributação e Informação, desta Secretaria, instruindo com os seguintes
documentos:
I - Declaração, em três vias, da Empresa
Municipal de Transportes Urbanos (EMTU)
de que exercia a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de
aluguel (táxi) em 29 de março de 1994.
II - Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não
adquiriu, nos último três anos, veículo de aluguel, com isenção do ICMS.
III - Declaração da Secretaria da Receita
Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI, na
aquisição do veículo.
Art. 6º O estabelecimento
que promover a saída dos veículos, além do cumprimento das demais obrigações
tributárias, deverá:
I - mencionar no anverso da Nota Fiscal
emitida, que a operação tem dispensa do ICMS, nos termos desta Resolução, e
que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização
desta Secretaria;
II - encaminhar à Coordenadoria de Tributação e Informação até o dia 20
do mês subsequente ao da saída, juntamente com a primeira via da Declaração
referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de
inscrição no CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores
do veículo vendido.
III - conservar em seu poder a segunda via da
Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos
na legislação respectiva.
Parágrafo
único.
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos
veículos com o benefício previsto nesta Resolução mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que em 120 (cento e vinte) dias, contados
daquela saída, possam demonstrar perante o FISCO, o cumprimento do disposto no
inciso II, deste artigo.
Art. 7º
Os
estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata
esta Resolução, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais
emitidas no mês anterior, nas condições do Artigo 6º, indicando a quantidade de
veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da
Federação;
III - anotar na relação referida no inciso
anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos
revendedores, mencionados:
a) nome e domicílio do adquirente final do
veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;
c) número,
série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar à disposição dos Fiscos das
unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de
documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente
pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto
e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste Artigo e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem
necessárias.
Art. 8º
A
Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, poderá adotar medidas de
intercâmbio com outros da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal,
visando o interesse da fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados
por esta Resolução.
Art. 9º
Na
hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por
esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo
as finalidades previstas no Convênio n.º 25/94, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e
correção monetária, desde a data em que o veículo deixou de atender a
finalidade prevista nesta Resolução.
Art.
10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 04 de
abril de 1994, até 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais, e até 31 de dezembro de 1994, para as saídas
efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com o
abrigo da isenção de que trata desta Resolução.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 29 de março de 1994.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO
DA ECONOMIA;