GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 009/94-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 03.03.1993, Publicações Diversas, pág. 3.
ADOTA
tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Artigo 9º
do Decreto Nº 15.367/93, para o período de
O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas
à limitação da desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº
15.367, de 28 de abril de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado
Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º ADOTAR, para o
período de
PRAZO
/ DIAS |
DEFLATOR |
30 |
1,3986 |
30/60 |
1,6310 |
30/60/90 |
1,8847 |
30/60/90/120 |
2,1585 |
30/60/90/120/150 |
2,4510 |
30/60/90/120/150/180 |
2,7604 |
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de
fevereiro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 28 de janeiro de 1994.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo