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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/94-GSEFAZ

Publicada no DOE de 03.03.1993, Publicações Diversas, pág. 3.

 

ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Artigo 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1 a 31 de março de 1994.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso das atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado Decreto,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º ADOTAR, para o período de 01 a 31 de março de 1994, a seguinte tabela de deflação para a desoneração do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas à prazo:

 

PRAZO / DIAS

DEFLATOR

30

1,3986

30/60

1,6310

30/60/90

1,8847

30/60/90/120

2,1585

30/60/90/120/150

2,4510

30/60/90/120/150/180

2,7604

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de fevereiro de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 28 de janeiro de 1994.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo