GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 008/94-GSEFAZ
Publicada no DOE de 07.02.1994,
Publicações Diversas, pág. 6.
FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA
E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no parágrafo
único do artigo 5º do Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fixa para o período de 1º a 28 de fevereiro de 1994 o valor
do ponto instituído pelo artigo 5º do Decreto 14.645, de 19 de maio de 1992,
para o nível inicial, em CR$ 506,70 (QUINHENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS E
SETENTA CENTAVOS).
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 03 de
fevereiro de 1994.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo