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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/94-GSEFAZ

Publicada no DOE de 31.01.94, Publicações Diversas, pág. 2.

 

CONCEDE prorrogação de prazo para a comercialização e lacramento de equipamentos fiscais sem memória fiscal inviolável.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso das atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que as indústrias de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda (PDV) instaladas em Manaus, dispõem em seus estoques equipamentos sem memória fiscal inviolável, e que somente produzirão esses equipamentos dotados de memória fiscal a partir de meados de fevereiro de 1994;

 

CONSIDERANDO, que através de levantamento dos estoques por esta Secretaria viabiliza-se meio rigoroso de controle sobre a comercialização desses equipamentos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade dessas indústrias escoarem seus estoques a fim de que não se lhe sejam impostos esses prejuízos,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º  Os estoques de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda (PDV), novos, sem memória fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ter o uso autorizado pelo fisco, como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.

 

Art. 2º A comprovação dos estoques será feita a requerimento dos interessados à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, após a ação fiscal circunstanciada.

 

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 27 de janeiro de 1994.

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo