GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/94-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 31.01.94, Publicações Diversas, pág. 2.
CONCEDE prorrogação de prazo para a comercialização e lacramento de equipamentos fiscais sem memória fiscal
inviolável.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as indústrias de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda (PDV) instaladas em Manaus,
dispõem em seus estoques equipamentos sem memória fiscal inviolável, e que
somente produzirão esses equipamentos dotados de memória fiscal a partir de
meados de fevereiro de 1994;
CONSIDERANDO, que através de levantamento dos estoques por esta
Secretaria viabiliza-se meio rigoroso de controle sobre a comercialização
desses equipamentos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade dessas
indústrias escoarem seus estoques a fim de que não se lhe sejam impostos
esses prejuízos,
R E S O L V E :
Art. 1º Os estoques de máquinas registradoras e terminais de ponto
de venda (PDV), novos, sem memória fiscal, existentes em 31 de dezembro de
1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ter o uso
autorizado pelo fisco, como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.
Art. 2º A comprovação dos estoques será feita a requerimento dos
interessados à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, após a ação
fiscal circunstanciada.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 27 de
janeiro de 1994.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo