GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
003/94-GSEFAZ
Publicada no DOE de 20.01.94,
Publicações Diversas, pág. 2
PRORROGA vencimento
de parte do ICMS/Normal - Comércio, relativo a fatos geradores ocorridos em
dezembro de 1993, nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no § 3º do art. 71, do Regulamento do ICMS, alterado pelo Decreto Nº
14.457/92;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº
11.773/89,
R E S O L V E:
Art. 1º O recolhimento do ICMS/Normal, relativo
a fatos geradores ocorridos em dezembro
de 1993 devido pelos estabelecimentos comerciais, com vencimento fixado para
até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao da apuração,
far-se-á nos seguintes prazos:
I
- 60% (sessenta por cento) do imposto apurado, até o dia 20 (vinte) de janeiro
de 1994;
II
- o remanescente do imposto, até o dia 28 (vinte e oito) de janeiro de
1994.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 17 de janeiro de 1994.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo