GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 041/93 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 6.12.1993, Publicações Diversas, pag. 3
FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de
1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Parágrafo Único do Art. 5º do
Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992,
R
E S O
L V E:
Art. 1º FIXA para o período de 1º a 31 de dezembro de 1993
o valor do ponto instituído pelo Art. 5º do Decreto nº 14.645 de 19 de maio de
1992, em Cr$ 237,04 (duzentos e trinta e sete cruzeiros e quatro centavos),
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de dezembro de 1993.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de novembro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,