GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicada
no DOE de 17.11.1993, Publicações Diversas, pág. 3
FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de
1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Parágrafo Único do Art. 5º do
Decreto n.º 14.645 de 19 de maio de 1992.
R E S
O L V E:
Art. 1º FIXA para o período de 1º
a 30 de novembro de 1993 o valor do ponto instituído pelo Art. 5º do Decreto nº
14.645 de 19 de maio de 1992, em Cr$ 167,66 (cento e sessenta e sete cruzeiros
reais e sessenta e seis centavos),
Art. 2º
Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 04 de novembro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia, Fazenda
e Turismo