GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
015/93 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
11.06.93, Publicações Diversas, pág. 3.
FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Parágrafo Único do
Art. 5º do Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992
R E S
O L V E:
Art. 1º FIXA para o período de 1º
de junho a 31 de agosto de 1993 o valor do ponto instituído pelo Art. 5º do
Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992, em CR$ 27.750,00.
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de junho de 1993.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA ECONOMIA FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 03 de junho de 1993.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo