GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 002/93-GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.2.1993,
Publicações Diversas, pág. 2
DISPÕE sobre o pedido de parcelamento dos
débitos de responsabilidade de contribuintes alcançados pelo Programa de
Recuperação de Receitas Públicas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a importância de manter em
funcionamento todos os segmentos da economia do Estado;
CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em
viabilizar a regularização dos contribuintes em débitos para com o Fisco;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
no artigo 123, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA)
aprovado pelo Decreto Nº 4564, de 14 de março de 1979;
R
E S O L V E:
Art.
1º Fica
autorizado o parcelamento de débitos fiscais, em condições especiais, aos contribuintes
alcançados pelo Programa de Recuperação da Receitas Publicas desde que o termo
final da última parcela não ultrapasse a fevereiro de 1994.
Parágrafo
Único. O parcelamento
a que refere este artigo somente poderá ser concedido ao contribuinte que se
apresentar espontaneamente
à repartição fazendária e confessar o valor do débito
lançado.
Art.
2º O
pedido de parcelamento será encaminhado através da Comissão de que trata a
Portaria Nº 0074/93- GSEFAZ, obrigatoriamente instruído com os seguintes
documentos;
I - Relação discriminativa do
débito;
II - Comprovante de pagamento da
importância equivalente a 10% (dez por cento) do total do débito;
Parágrafo
Único. O pedido de
parcelamento será decidido pelo Secretário de Economia, Fazenda e Turismo com
anuência do Governador do Estado.
Art.
3º Achando-se o
débito fiscal ajuizado, o parcelamento somente poderá
ser concedido com a inclusão nas parcelas dos valores relativos
a honorários e custas judiciais.
Art.
4º Podem ser objeto
de parcelamento, os débitos fiscais decorrentes de créditos oriundos de
qualquer obrigação tributária.
Art.
5º O
débito fiscal objeto de parcelamento de que trata o art. 1º, ficará sujeito a
atualização monetária baseada na Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) fixada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art.
6º Interrompido
o pagamento das parcelas, independente de aviso ao contribuinte, o Presidente
da Comissão providenciará o
encaminhamento do saldo para inscrição em Dívida Ativa e o conseqüente ajuizamento de cobrança do débito.
Art.
7º O Secretário de
Economia, Fazenda e Turismo, com anuência do Governador, poderá dilatar o prazo
previsto no artigo 1º, bem
como, adotar outras medidas pertinentes ao Programa de
Recuperação de Receitas Públicas.
Art.
8º Aplicam-se
ao parcelamento objeto desta Resolução, normas e procedimento pertinentes ao
assunto fixadas na Legislação Fiscal.
Art.
9º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 04 de fevereiro de
1993.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETARIO
DA ECONOMIA,
FAZENDA
E TURISMO