GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 046/92- GSEFAZ
Publicada no DOE de 30.12.1992
APROVA as tabelas de Base de Cálculo e valor do IPVA para o
exercício de 1993 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º e no artigo 20, ambos, do Regulamento do IPVA,
aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30.12.85, com a alteração processada pelo
Decreto nº 10.816 de 29.12.87, bem como o art. 3º da Lei Federal nº 8218, de
29.08.91;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo 4º, do artigo 1º da
Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1986, com o acréscimo processado pelo artigo
2º, da Lei nº 1893, de 30 de dezembro de
1988,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam
aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de valor do IPVA, respectivamente,
anexos I, II e III, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, incidente sobre veículos terrestres, aquáticos de
passeio e esporte, relativo ao exercício de 1993.
§ 1º Aplicam-se às
tabelas constantes do Anexo I, de que trata este artigo, a redução do valor
correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Quando se
tratar de ônibus ou micro-ônibus, cujo proprietário seja permissionário de
serviço público ou de veículos para o uso de portadores de deficiência física,
além da redução de base de cálculo referida no parágrafo anterior, será
aplicada a redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº
9176/85.
§ 3º As reduções de
que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos
terrestres e aquáticos novos, bem como
aos veículos terrestres utilitários de propriedade de empresas públicas ou de
sociedade de economia mista que sejam concessionárias de serviços públicos
essenciais.
Art. 2º A base de
cálculo do IPVA para veículos terrestres e aquáticos novos é, no mínimo, o
valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou o
fornecido pelas respectivas empresas
montadoras, revendedoras ou distribuidoras de veículos.
Parágrafo
Único. Para efeito de determinação da base de
cálculo de veículos usados, considerar-se-á:
a) em substituição a documento fiscal que indique o
preço de aquisição de veículo, outras fontes, tais como: Declaração de Bens
(IR), valor do registro em órgão próprio.
b) a situação ou estado do veículo em 1º de janeiro
de 1993.
Art. 3º Para os
veículos terrestres não constantes das tabelas, anexos I, II e III, o valor do IPVA a ser exigido
será igual ao do valor de modelo assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo
ano de fabricação.
Parágrafo
Único. Aplicam-se também, aos
veículos aquáticos, não constantes das tabelas, anexos I, II e III, o valor do
IPVA, prevista neste artigo para o modelo assemelhado,
nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 4º Na hipótese
do contribuinte não quitar a parcela do IPVA na data do vencimento, serão
exigidas, em separado, as parcelas correspondentes a
multa e juros de mora.
Parágrafo
Único. A parcela de juros de mora prevista
neste artigo, será calculada com base na
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), acumulada, desde o dia em que o débito
deveria ter sido pago até o dia anterior ao do seu pagamento.
Art. 5º Fica
facultado ao proprietário do veículo automotor,
terrestre ou aquático, quitar antecipadamente a quota do IPVA, com
relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1993.
Art. 6º No exercício
de 1993, o IPVA incidente sobre veículo automotor, terrestre ou aquático, será
pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes tabelas:
I - VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS
EMBARCAÇÕES 1ª
COTA ou ÚNICA 2ª COTA 3ª
COTA
TODOS MODELOS
julho
agosto setembro
II -
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
PLACAS TERMI- 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
NADAS EM OU ÚNICA
1 e
2
MARÇO ABRIL MAIO
3 e
4
ABRIL
MAIO
JUNHO
5 e
6
MAIO JUNHO JULHO
7 e
8
JUNHO
JULHO AGOSTO
9 e
0
JULHO
AGOSTO SETEMBRO
§ 1º Para
recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1993, fica concedido o desconto
de 25% (vinte e cinco por cento) do montante devido, desde que seja efetuado em
quota única e até o último dia útil do vencimento desta quota previsto neste
artigo.
§ 2º Os valores da
quota única ou da 1ª quota, vencidas a partir de abril, sofrerão atualização
monetária baseada na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
permanecendo as demais quotas com idêntico valor da primeira, se pagas na data
do vencimento.
Art. 7º Quando a
data da emissão não coincidir com a data da saída ou do desembaraço constante
na Nota Fiscal, considerar-se-á, para efeito de exigência do IPVA, a última
data, hipótese em que o valor da base de cálculo será atualizado para a data do
lançamento do imposto.
Art. 8º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1993.
CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de dezembro de 1992.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E
TURISMO