GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 025/92 – GSEFAZ
Publicada no DOE
de 14.8.1992, Publicações Diversas, pag. 5.
FIXA o
Valor do Ponto de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista
no Parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Fixa para o período
de 1º de agosto a 31 de outubro o valor do ponto instituído pelo Art. 5º do
Decreto 14.645, de 19 de maio de 1992, em Cr$
1.900,00 (hum mil e novecentos cruzeiros).
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
agosto de 1992.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 11 de agosto de 1992.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO