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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 006/92 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 27.02.1992, Publicações Diversas, pag. 4

 

ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel (táxi)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

                                                

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi de modo que a população seja servida adequadamente no serviço de transporte;                         

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 1º, do Decreto n.º 14.472, de 06 de fevereiro de 1992,                          

                                                                            

                                                   

R   E   S   O  L   V   E :

                                                                           

 

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 86, de 05 de dezembro de 1991, as saídas de veículos de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:                                                                     

I - O adquirente :                                           

a) exerça, em 05 de dezembro de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;                                                        

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi);                                

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com a redução de base de cálculo ou dispensa do imposto;                         

II - O benefício citado neste artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.                          

III - O veículo seja novo.                                       

 

§ 1º O direito ao benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Coordenador de Tributação e Informação, desta Secretaria.                                                                

                                                                            

§ 2º  Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.                                      

 

 Art.     Não  se  aplica o benefício previsto no artigo anterior às

saídas de quaisquer   acessórios   opcionais   que   não  sejam  equipamentos  originais  do  veículo adquirido.                                               

 

Art. 3º Fica vedada a utilização ou manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento da empresa que houver promovido a saída do veículo.                                                          

 

Parágrafo Único.  Não se aplica a exigência prevista no artigo 30 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, na anulação do crédito fiscal de que trata este artigo, hipótese em que o estorno se processará de forma escritural.                                                             

                                                                            

Art. 4º  Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o interessado deverá formular requerimento ao Coordenador de Tributação e Informação, desta Secretaria, instruindo com os seguintes documentos:        

 I - Declaração, em três vias, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) de que exercia a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) em 05 de dezembro de 1991;         

II - Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não possuiu, nos últimos três anos, outro veículo de aluguel;       

III - Declaração da Secretaria da Receita Federal - MEFP de que    preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI na aquisição do veículo.                                                                   

                                                                           

Art. 5º O estabelecimento que promover a saída dos veículos, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverá:             

I - mencionar no anverso da Nota Fiscal emitida, que a operação tem dispensa do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização desta Secretaria;  

II - encaminhar à Coordenadoria de Tributação e Informação até o dia 20 do mês subsequente ao da saída, juntamente com a primeira via da      Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas  a:                                                                          

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;  

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados  identificadores do veículo vendido.                                              

III - conservar em seu poder a segunda via da Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação   respectiva.                                                                    

 

Art. 6º  A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, poderá adotar medidas de intercâmbio com outros da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, visando o interesse da fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados por esta Resolução.                       

 

Art. 7º  Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICMS Nº 86/91, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária, deste a data em que o veículo deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.                                                        

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 1992.

 

CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus , 20 de fevereiro de 1992.                                       

                                                                      

    

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

 Fazenda e Turismo