GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 006/92 - GSEFAZ
Publicada no
DOE de 27.02.1992, Publicações Diversas, pag. 4
ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de
isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel
(táxi)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o interesse do
Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de
táxi de modo que a população seja servida adequadamente no serviço de
transporte;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
no artigo 1º, do Decreto n.º 14.472, de 06 de fevereiro de 1992,
R E S
O L V E
:
Art.
1º Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio
ICMS Nº 86, de 05 de dezembro de 1991, as saídas de veículos de passageiros com
motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE) quando destinados a
motoristas profissionais, desde que, cumulativamente, atendam às seguintes
condições:
I - O adquirente :
a) exerça, em 05 de dezembro de
b) utilize o veículo, na atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos
três anos, veículos com a redução de base de cálculo ou dispensa do
imposto;
II - O benefício citado neste artigo
seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.
III - O veículo seja novo.
§
1º O direito ao
benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Coordenador de Tributação
e Informação, desta Secretaria.
§
2º Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo
somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º
Não se aplica o benefício previsto no artigo
anterior às
saídas de quaisquer acessórios
opcionais que não
sejam equipamentos originais
do veículo adquirido.
Art.
3º Fica vedada a
utilização ou manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no
estabelecimento da empresa que houver promovido a
saída do veículo.
Parágrafo
Único. Não se aplica a exigência prevista no artigo
30 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, na anulação do crédito fiscal
de que trata este artigo, hipótese em que o estorno se processará de forma
escritural.
Art.
4º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução, o interessado deverá formular requerimento ao Coordenador de
Tributação e Informação, desta Secretaria, instruindo com os seguintes
documentos:
I - Declaração, em três vias, da Empresa
Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) de que exercia a atividade de condutor
autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) em 05 de dezembro de
1991;
II
- Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não
possuiu, nos últimos três anos, outro veículo de aluguel;
III - Declaração da Secretaria da
Receita Federal - MEFP de que preenche os requisitos para usufruir
dos benefícios do IPI na aquisição do veículo.
Art.
5º O estabelecimento
que promover a saída dos veículos, além do cumprimento das demais obrigações
tributárias, deverá:
I - mencionar no anverso da Nota
Fiscal emitida, que a operação tem dispensa do ICMS, nos termos desta
Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização desta Secretaria;
II - encaminhar à Coordenadoria de
Tributação e Informação até o dia 20 do mês subsequente ao da saída, juntamente
com a primeira via da Declaração
referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal
emitida e dados identificadores do
veículo vendido.
III - conservar em seu poder a segunda
via da Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos
na legislação respectiva.
Art.
6º A
Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, poderá adotar medidas de
intercâmbio com outros da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal,
visando o interesse da fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados
por esta Resolução.
Art.
7º Na
hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por
esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo
as finalidades previstas no Convênio ICMS Nº 86/91, o ICMS será exigido, com
acréscimo de multa, juros e correção monetária, deste a data em que o veículo
deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.
Art.
8º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos até 30 de junho de
1992.
CIENTIFIQUE-SE
, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, em Manaus , 20 de
fevereiro de 1992.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo