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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 042/91 – GSECON

Publicada no DOE de 5.12.1991, Publicações Diversas, p. 3

 

ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA  1991.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da TAXA DE EXPEDIENTE, instituída pelo Art. 2º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.320/78;

 

CONSIDERANDO as disposições  contidas no Art. 3º do Decreto nº 11.714/88,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Fica adotada a tabela de valores anexa a esta RESOLUÇÃO, relativa  à TAXA DE EXPEDIENTE, instituída pelo art. 2º, inciso II, alínea "a" da Lei Nº 1.320/78, para a exigência no período de 01  a  31 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 02 de dezembro de 1991.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia