GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 042/91 – GSECON
Publicada
no DOE de 5.12.1991, Publicações Diversas, p. 3
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA 1991.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da TAXA DE EXPEDIENTE, instituída pelo
Art. 2º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.320/78;
CONSIDERANDO as disposições
contidas no Art. 3º do Decreto nº 11.714/88,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a
tabela de valores anexa a esta RESOLUÇÃO,
relativa à TAXA DE EXPEDIENTE, instituída pelo art. 2º, inciso II, alínea
"a" da Lei Nº 1.320/78, para a exigência no período de 01 a 31
de dezembro de 1991.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em
Manaus, 02 de dezembro de 1991.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia