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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 040/91- GSECON

Publicada no DOE de 26.11.1991, Publicações Diversas, p. 3

 

 

PRORROGA o prazo de recolhimento do ICMS, referente a diferença de alíquotas incidente sobre as prestações de serviços de transporte.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização dos recolhimentos do ICMS relativamente à diferença de alíquotas incidente sobre as prestações de serviços de transportes interestaduais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Artigo 344 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de   30 de  janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E :

 

 

Art. 1º  O recolhimento do ICMS, referente à diferença de alíquotas incidente sobre as prestações de serviços de transportes interestaduais, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de outubro de 1991, previsto no art. 5º do Decreto nº 14.297, de 25 de outubro de 1991, poderá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês de dezembro de 1991.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes que optarem pelo recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo deverão corrigir o valor do imposto a pagar pela variação monetária ocorrida entre o dia 20 de novembro e o dia do efetivo pagamento.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 22 de novembro de 1991.

 

 

Maria Odeth Alencar de Mendonça

SECRETÁRIO DE ESTADO D ECONOMIA