GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 038/91- GSECON
Publicada no DOE de 30.10.1991,
Publicações Diversas, p. 3
ESTABELECE
normas complementares relativas às operações internas das indústrias para o
comércio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar a mecânica dos procedimentos relativos apropriação de
crédito presumido nas operações de saída das indústrias instaladas na Zona
Franca de Manaus nas vendas para no
comércio;
CONSIDERANDO,
finalmente autorização contida no Artigo 3º do Decreto nº 14.296, de 25 de
outubro de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º O crédito fiscal presumido a que se refere o
Artigo 1º do Decreto nº 14.296/91, será apropriado
mediante a emissão de Nota Fiscal de Entrada, em que conste apenas a
discriminação das Notas Fiscais de saída
do período de referência e o correspondente crédito fiscal de 5% (cinco por cento).
§ 1º A Nota Fiscal de entrega deverá ser emitida
no último dia útil do período de apuração do imposto, e escriturada no livro
"REGISTRO DE APURAÇÃO" na coluna "OUTROS CRÉDITOS".
§ 2º No corpo do documento fiscal de que
trata este Art., deverá conter, também,
a seguinte expressão: "CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - DECRETO Nº 14.296/91.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, em Manaus, 25 de
outubro de 1991.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA