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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

R E S O L U Ç Ã O 

  038/91- GSECON

Publicada no DOE de 30.10.1991, Publicações Diversas, p. 3

 

ESTABELECE normas complementares relativas às operações internas das indústrias para o comércio.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a mecânica dos procedimentos relativos apropriação de crédito presumido nas operações de saída das indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus nas vendas para   no comércio;

 

CONSIDERANDO, finalmente autorização contida no Artigo 3º do Decreto nº 14.296, de 25 de outubro de 1991,

 

 

R E S O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O crédito fiscal presumido a que se refere o Artigo 1º do Decreto nº 14.296/91, será apropriado mediante a emissão de Nota Fiscal de Entrada, em que conste apenas a discriminação das Notas Fiscais de  saída do período de referência e o correspondente crédito fiscal de 5% (cinco  por cento).

 

§ 1º  A Nota Fiscal de entrega deverá ser emitida no último dia útil do período de apuração do imposto, e escriturada no livro "REGISTRO DE APURAÇÃO" na coluna "OUTROS CRÉDITOS".

 

§ 2º  No corpo do documento fiscal de que trata  este Art., deverá conter, também, a seguinte expressão: "CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - DECRETO Nº 14.296/91.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em  Manaus, 25 de outubro de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto  Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA