GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
037/91- GSECON
Publicada no DOE de 29.10.1991,
Publicações Diversas, p. 2
DISPÕE
sobre a exigência do ICMS incidente sobre as entradas de insumos dos pólos
relojoeiro e de componentes industriais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
dificuldade financeira que atravessa a
atividade industrial dos pólos relojoeiro e de componentes industriais, em face
das medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO,
ainda, a autorização prevista no inciso II do Artigo 11, da Lei nº 1.320/78,
combinado com o Artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica diferido para o momento da saída do
produto acabado, 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as
entradas de insumos, de origem estrangeira, classificados nas posições
Parágrafo 1º
Não se aplica o disposto neste artigo no caso de estabelecimento importador não
utilizar os insumos no seu processo produtivo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a
Secretaria da Economia exigirá os 40% (quarenta por cento) do valor do imposto
que havia sido diferido desde a data de vencimento da notificação
correspondente.
Art. 2º
Por ocasião do desembaraço da documentação fiscal que acoberta as entradas dos
insumos, a repartição fiscal emitirá duas notificações:
a) uma, para recolhimento do imposto
correspondente ao valor devido nos termos do artigo anterior;
b)
outra, relativa a parte do imposto diferido, que será
encaminhada à Coordenadoria de Tributação e Informação para acompanhamento e
análise.
Art. 3º No final do trimestre a Coordenadoria de
Tributação e Informação apresentará relatório ao Secretário da Economia,
informando as empresas e o total do imposto recolhido e diferido, bem como, o
desempenho do recolhimento do ICMS/Normal do estabelecimento importador.
Art. 4º Aplicam-se às entradas dos insumos de
que fala o artigo 1º, os mesmos períodos de apuração e prazo de recolhimento na
Legislação Tributária Estadual.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrario, esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1991.
CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, em Manaus 22 de outubro de 1991.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA