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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 037/91- GSECON

Publicada no DOE de 29.10.1991, Publicações Diversas, p. 2

 

DISPÕE sobre a exigência do ICMS incidente sobre as entradas de insumos dos pólos relojoeiro e de componentes industriais.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO dificuldade financeira que  atravessa a atividade industrial dos pólos relojoeiro e de componentes industriais, em face das medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal;

 

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no inciso II do Artigo 11, da Lei nº 1.320/78, combinado com o Artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Fica diferido para o momento da saída do produto acabado, 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as entradas de insumos, de origem estrangeira, classificados nas posições 9101 a 9114 da NBM, importados por estabelecimento fabril ligado ao polo relojoeiro e os destinados ao polo de componentes, com nível de  restituição do imposto em 100%(cem por cento).

 

Parágrafo 1º Não se aplica o disposto neste artigo no caso de estabelecimento importador não utilizar os insumos no seu processo produtivo.

 

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior a Secretaria da Economia exigirá os 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que havia sido diferido desde a data de vencimento da notificação correspondente.

 

Art. 2º Por ocasião do desembaraço da documentação fiscal que acoberta as entradas dos insumos, a repartição fiscal emitirá duas notificações:

a) uma, para recolhimento do imposto correspondente ao valor devido nos termos do artigo anterior;

b) outra, relativa a parte do imposto diferido, que será encaminhada à Coordenadoria de Tributação e Informação para acompanhamento e análise.

 

Art. 3º  No final do trimestre a Coordenadoria de Tributação e Informação apresentará relatório ao Secretário da Economia, informando as empresas e o total do imposto recolhido e diferido, bem como, o desempenho do recolhimento do ICMS/Normal do estabelecimento importador.

 

Art. 4º  Aplicam-se às entradas dos insumos de que fala o artigo 1º, os mesmos períodos de apuração e prazo de recolhimento na Legislação Tributária Estadual.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrario, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus 22 de outubro de 1991.

 

                                                                          

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA