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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 036/91- GSECON

Publicada no DOE de 29.10.1991, Publicações Diversas, p. 2

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos a entradas de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de  suas atribuições legais, e

 

 CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em oferecer alternativas ao empresariado, com vistas ao incremento do comércio de mercadorias importadas com os benefícios da ZONA FRANCA DE MANAUS, e ao recolhimento  do ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no artigo   344 do Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O pagamento do imposto a que se refere o artigo  41 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.773 de 30 .01.89, incidente sobre as mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, poderá ser efetuado no ato do desembaraço, a critério do importador.

 

Art. 2º  Ao importador que optar por este sistema será deduzido do valor do imposto a recolher, a parcela correspondente ao agregado, de forma que a carga tributária resulte em 17%(dezessete por cento).

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 22 de outubro de 1991.

 

 

Sérgio  Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA