GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
036/91- GSECON
Publicada no DOE de 29.10.1991,
Publicações Diversas, p. 2
DISCIPLINA
procedimentos fiscais relativos a entradas de mercadorias estrangeiras
destinadas a comercialização.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo do Estado em oferecer alternativas ao empresariado, com
vistas ao incremento do comércio de mercadorias importadas com os benefícios da
ZONA FRANCA DE MANAUS, e ao recolhimento
do ICMS;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no artigo
344 do Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
O pagamento do imposto a que se refere o artigo 41 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 11.773 de 30 .01.89, incidente sobre as mercadorias estrangeiras
destinadas à comercialização, poderá ser efetuado no ato do desembaraço, a
critério do importador.
Art. 2º Ao importador que optar por este sistema será
deduzido do valor do imposto a recolher, a parcela correspondente ao agregado,
de forma que a carga tributária resulte em 17%(dezessete por cento).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 1991.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, em Manaus, 22 de outubro de 1991.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA