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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 034/91- GSECON

Publicada no DOE de 08.10.1991, Publicacões Diversas, p. 5

 

·         Alterada pela Resolução nº 008/08-GSEFAZ.

 

PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 01 a 31 de outubro de 1991.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no Art. 275, Parágrafo 2º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Nova redação dada ao art. 1º pela Res. 008/08-GSEFAZ, efeitos a partir de  1º. 10.91

 

Art. 1º Prorrogar, para o período de 01 a 31 de outubro de 1991 o valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO – UBA, instituída pelo art. 1º da Lei nº 1.163/75, alterado pela Lei nº 1.807/87, e fixada através da Resolução nº 29/81 – GSECON, no valor de Cr$ 16.530,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta cruzeiros).

 

Redação original:

Art. 1º  PRORROGAR, para o período de 01 a 31 de outubro de 1991 o valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO - UBA, instituída pelo Art. 1º da Lei nº 1.163/75, alterado pela Lei nº 1.807/87, e fixada através da Resolução nº 29/81- GSECON, no valor de CR$ 16.530,00.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 02 de outubro de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA