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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 033/91 – GSECON

Publicada no DOE de 11.09.1991, Publicações Diversas, p. 2

 

ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS  nas saídas internas de veículos de fabricação nacional destinadas a uso em aluguel (táxi). 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi de modo que a população seja servida adequadamente no serviço de transporte;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 2º, do Decreto nº 14.147, de 05 de agosto de 1991,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   A isenção do ICMS  de que trata o Convênio ICMS  nº 32/91, de 25 de junho de 1991, relativa às saídas de veículos de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, será reconhecida pela Secretaria de Economia, desde que cumulativamente, atendam às seguintes condições:

I  -  O adquirente:

a) exerça, até 25 de junho de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com redução de base de cálculo ou dispensa do imposto.

II  - O benefício citado neste artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução do preço do veículo.

 III  -  o veículo seja novo e de fabricação nacional.

 

Art. 2º  Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

Art. 3º Fica vedada a utilização ou manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento da empresa que houver promovido a saída do veículo.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a exigência prevista no artigo 30 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.739/89, na anulação do crédito fiscal de que trata este artigo, hipótese em que o estorno se processará de forma escritural.

 

Art. 4º Para fazer jús ao benefício de que trata esta Resolução, o interessado deve apresentar à Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes documentos:

I  -  Declaração da Empresa Municipal de Transportes (EMTU) de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) antes de 25 de junho de 1991;

II - Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não possui, nos últimos três anos, outro veículo de aluguel;

III - Declaração da Secretaria da Receita Federal/MEFP de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI na aquisição do veículo;

 

Parágrafo Único. A competência para reconhecer o direito ao benefício fiscal de trata esta Resolução é do Secretário de Economia.

 

Art. 5º O estabelecimento que promover a saída dos veículos, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverá:

I  - mencionar no anverso da Nota Fiscal emitida, que a operação tem dispensa do ICMS nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Economia;

II - encaminhar à Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída, relação dos veículos saídos com o benefício desta Resolução e seus adquirentes.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Economia poderá adotar medidas de intercâmbio com outros da administração pública estadual, federal ou municipal, visando o interesse da fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados por esta Resolução.

 

Art. 7º  Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por esta SECON a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICMS 32/91, o ICMS será exigido, com acréscimos de multa, juros e correção monetária, desde a data em que o veículo deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos até 31/12/91.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 04 de setembro de 1991.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia