GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de 11.09.1991, Publicações Diversas, p. 2
ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de
isenção de ICMS nas
saídas internas de veículos de fabricação nacional destinadas a uso em aluguel
(táxi).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na
renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi de modo que a
população seja servida adequadamente no serviço de transporte;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art.
2º, do Decreto nº 14.147, de 05 de agosto de 1991,
R
E S O
L V E:
Art. 1º A isenção do ICMS de que trata o Convênio
ICMS nº 32/91, de 25 de junho de 1991, relativa às saídas
de veículos de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de
potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, será
reconhecida pela Secretaria de Economia, desde que cumulativamente, atendam às
seguintes condições:
I -
O adquirente:
a) exerça, até 25 de junho de
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha
adquirido, nos últimos três anos, veículos com redução de base de cálculo ou
dispensa do imposto.
II - O benefício citado neste
artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução do preço do
veículo.
III
- o veículo seja novo e de
fabricação nacional.
Art. 2º Não
se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º Fica vedada a utilização ou manutenção do
crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento da empresa que houver
promovido a saída do veículo.
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência prevista no artigo
30 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.739/89, na anulação do crédito fiscal
de que trata este artigo, hipótese em que o estorno se processará de forma
escritural.
Art. 4º Para fazer jús ao
benefício de que trata esta Resolução, o interessado deve apresentar à
Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes
documentos:
I -
Declaração da Empresa Municipal de Transportes (EMTU) de que exerce a
atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi)
antes de 25 de junho de 1991;
II - Informação do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não possui, nos últimos três
anos, outro veículo de aluguel;
III - Declaração da
Secretaria da Receita Federal/MEFP de que preenche os requisitos para usufruir
dos benefícios do IPI na aquisição do veículo;
Parágrafo Único. A competência para reconhecer o direito ao
benefício fiscal de trata esta Resolução é do Secretário de Economia.
Art. 5º O estabelecimento que promover a saída dos
veículos, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverá:
I - mencionar no anverso da Nota Fiscal
emitida, que a operação tem dispensa do ICMS nos termos desta Resolução, e que,
nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da
Secretaria de Estado da Economia;
II - encaminhar à
Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, até o dia 20 do mês
subsequente ao da saída, relação dos veículos saídos com o benefício desta
Resolução e seus adquirentes.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Economia poderá
adotar medidas de intercâmbio com outros da administração pública estadual,
federal ou municipal, visando o interesse da fiscalização da aplicação dos
benefícios disciplinados por esta Resolução.
Art. 7º Na
hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por
esta SECON a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo
as finalidades previstas no Convênio ICMS 32/91, o ICMS será exigido, com
acréscimos de multa, juros e correção monetária, desde a data em que o veículo
deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
nesta data, produzindo seus efeitos até 31/12/91.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 04 de
setembro de 1991.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia