GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 025/91- GSECON
Publicada no DOE
de 19.07.1991, Publicações Diversas, p. 5
DISPÕE
sobre a tramitação de processos sobre a concessão dos benefícios da Lei
Nº 2.055,
de 11 de julho de 1991.
O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
em exercício, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar o fluxo de Processos relativos aos benefícios
estabelecidos na Lei nº 2055, de 11 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº
1.463/91, e
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no artigo 7º do Decreto nº 1.463/91,
combinada com a do Art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89,
R E S
O L V E:
Art. 1º Para usufruir dos benefícios concedidos
pela Lei nº 2.055, de 11 de julho de 1991, o contribuinte deverá comparecer à
Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Economia, se estabelecido na
Capital, ou às Delegacias, Subdelegacias e/ou Exatorias, se estabelecido no
interior, onde solicitará que se efetue o cálculo do imposto, na forma de
pagamento pretendida, e a emissão da respectiva guia de recolhimento,
ressalvada a hipótese do Art. 3º.
Art. 2º Efetuado o
recolhimento, o contribuinte deverá retornar à repartição fiscal, onde dará
entrada do seu requerimento, em duas vias, instruindo-o com os seguintes
documentos:
I
- nos casos de
pagamento a vista:
1- comprovante do pagamento do imposto;
2- guia de recolhimento da taxa de
expediente relativa ao requerimento.
II
- nos casos de pagamento parcelado:
1 - comprovante de pagamento da primeira
parcela do debito;
2 - comprovante de recolhimento da taxa
de expediente relativa
ao requerimento;
3 -
xerox da cédula e identidade e do CPF do
representante legal da firma;
4 - Termo de compromisso.
Parágrafo Único.
No requerimento do parcelamento o contribuinte deverá informar o número do seu
telefone, se tiver.
Art. 3º
Se o débito do contribuinte for proveniente apenas de multa, deverá requerer o
benefício, anexando a guia de recolhimento da taxa de expediente.
Art. 4º
Protocolado o requerimento na Repartição Fiscal, o processo deverá ser
encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação, para juntada
do Processo original, se houver.
§ 1º Conferido e/ou
saneado o Processo, a Coordenadoria de Arrecadação o remeterá para a Coordenadoria
de Tributação e
Informação, para emissão de parecer.
§ 2º Emitido
o parecer pela CTI, o Processo será concluso ao Secretário da Economia, para
decisão final.
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1991.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, em Manaus, 16 de julho de 1991.
Maria Odeth
Alencar de Mendonça
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
exercício