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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 025/91- GSECON

Publicada no DOE de 19.07.1991, Publicações Diversas, p. 5

 

DISPÕE sobre a tramitação de processos sobre a concessão dos benefícios da Lei Nº 2.055, de 11 de julho de 1991.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em exercício, no  uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fluxo de Processos relativos aos benefícios estabelecidos na Lei nº 2055, de 11 de julho de  1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.463/91, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no artigo 7º do Decreto nº 1.463/91, combinada com a do Art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Para usufruir dos benefícios concedidos pela Lei nº 2.055, de 11 de julho de 1991, o contribuinte deverá comparecer à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Economia, se estabelecido na Capital, ou às Delegacias, Subdelegacias e/ou Exatorias, se estabelecido no interior, onde solicitará que se efetue o cálculo do imposto, na forma de pagamento pretendida, e a emissão da respectiva guia de recolhimento, ressalvada a hipótese do Art. 3º.

 

Art. 2º  Efetuado o recolhimento, o contribuinte deverá retornar à repartição fiscal, onde dará entrada do seu requerimento, em duas vias, instruindo-o com os seguintes documentos:

I -  nos casos de pagamento a vista:

1-  comprovante  do pagamento do imposto;

2- guia de recolhimento da taxa de expediente relativa ao requerimento.

II - nos casos de pagamento parcelado:

1 - comprovante de pagamento da primeira parcela do  debito;

2 - comprovante de recolhimento da taxa de expediente  relativa ao requerimento;

3 -  xerox da cédula e identidade e do CPF do representante legal da firma;

4 - Termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. No requerimento do parcelamento o contribuinte deverá informar o número do seu telefone, se tiver.

 

Art. 3º Se o débito do contribuinte for proveniente apenas de multa, deverá requerer o benefício, anexando a guia de recolhimento da taxa  de expediente.

 

Art. 4º Protocolado o requerimento na Repartição Fiscal, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de  Arrecadação, para  juntada  do Processo original, se houver.

 

§ 1º Conferido e/ou saneado o Processo, a Coordenadoria de Arrecadação o remeterá para a Coordenadoria de Tributação  e Informação,  para emissão de parecer.

§ 2º  Emitido o parecer pela CTI, o Processo será concluso ao Secretário da Economia, para decisão final.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 16 de julho de 1991.

 

       

Maria Odeth Alencar de Mendonça

SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,

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