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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 19/91 – GSECON

Publicada no DOE de 10.06.1991, Publicações Diversas, p. 7

 

ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 01 a 30 de junho de 1991.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente, instituída pelo art. 2º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.320/78;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 3º do Decreto nº 11.714/88,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º Fica adotada a tabela de valores anexa a esta RESOLUÇÃO, relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo Art. 2º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.320/78, para a exigência no período de 01 a 30 de junho de 1991.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, Manaus, 31 de maio de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA