GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
016/91 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
19.04.1991, Publicações Diversas, p. 6
DETERMINA revisão da Tabela de Valores do IPVA
exigidos dos proprietários de veículos relativo ao exercício de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Tabela dos
Valores do IPVA de forma que expresse apenas o montante previsto na Resolução
nº 056/90 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Parágrafo 1º
do artigo 9º e o artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto
nº 9.176/85, com a alteração dada pelo Decreto nº 10.816, de 20 de dezembro de
1987,
R E S
O L V E:
Art. 1º DETERMINAR a revisão da Tabela
de Valores do IPVA, exigido dos proprietários de veículos relativo ao exercício
de 1991.
Parágrafo Único. Na
hipótese do contribuinte ter pago o imposto:
I - a
menor, será processado o lançamento complementar;
II - a
maior, será devolvida a parcela exigida a mais que o valor devido.
Art. 2º A
devolução de que trata o artigo anterior, será efetuada em:
I -
forma de crédito a ser abatido nas quotas ainda não pagas, se houver
quotas vicendas neste exercício,
II - em
espécie, na impossibilidade de devolução em forma de crédito.
Art. 3º O
pedido de devolução será processado em rito sumário, com decisão final do
Secretário da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Arrecadação sobre o ingresso
do recurso e o "quantum" devido pelo contribuinte.
Art. 4º Fica estabelecido o seguinte calendário de
devolução do IPVA:
PERÍODO |
VEÍCULOS COM PLACAS TERMINADAS EM |
|
DDIAS |
MMÊS |
|
|
AABRIL MMAIO MMAIO MMAIO |
1 2 3 4 |
Parágrafo Único. A
devolução dos contribuintes que perderem o prazo de que trata o calendário previsto
neste artigo, somente será reprogramada após a conclusão dos citados períodos.
Art. 5º Fica
prorrogado até 30 de abril de 1991, o prazo de pagamento do IPVA incidente
sobre os veículos com placas terminadas em 1,2,3 e 4, desde que seja quitada em
Quota Única.
Art. 6º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de
abril de 1991.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Fazenda