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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 016/91 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.04.1991, Publicações Diversas, p. 6

 

DETERMINA revisão da Tabela de Valores do IPVA exigidos dos proprietários de veículos relativo ao exercício de 1991.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Tabela dos Valores do IPVA de forma que expresse apenas o montante previsto na Resolução nº 056/90 - GSEFAZ;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Parágrafo 1º do artigo 9º e o artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176/85, com a alteração dada pelo Decreto nº 10.816, de 20 de dezembro de 1987,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  DETERMINAR a revisão da Tabela de Valores do IPVA, exigido dos proprietários de veículos relativo ao exercício de 1991.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese do contribuinte ter pago o imposto:

I  -     a menor, será processado o lançamento complementar;

II  -   a maior, será devolvida a parcela exigida a mais que o valor devido.

 

Art. 2º  A devolução de que trata o artigo anterior, será efetuada em:

I  -  forma de crédito a ser abatido nas quotas ainda não pagas, se houver quotas vicendas neste exercício,

II   -   em espécie, na impossibilidade de devolução em forma de crédito.

 

Art. 3º  O pedido de devolução será processado em rito sumário, com decisão final do Secretário da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Arrecadação sobre o ingresso do recurso e o "quantum" devido pelo contribuinte.

 

Art. 4º    Fica estabelecido o seguinte calendário de devolução do IPVA:

 

PERÍODO

VEÍCULOS COM PLACAS

TERMINADAS EM

 

DDIAS

MMÊS

221 a 30

001 a 10

111 a 20

221 a 30

AABRIL

MMAIO

MMAIO

MMAIO

 

 

1

 

2

 

3

 

4

 

 

 

Parágrafo Único.  A devolução dos contribuintes que perderem o prazo de que trata o calendário previsto neste artigo, somente será reprogramada após a conclusão dos citados períodos.

 

Art. 5º  Fica prorrogado até 30 de abril de 1991, o prazo de pagamento do IPVA incidente sobre os veículos com placas terminadas em 1,2,3 e 4, desde que seja quitada em Quota Única.

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de abril de 1991.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda