GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
015/91 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 08.04.1991, Poder Executivo, p. 23
DISCIPLINA
o desembaraço de documentos fiscais nas saídas de mercadorias e passageiros
para outro município do Estado ou para outra unidade da Federação.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de controlar a saída de mercadorias e passageiros visando
identificar o cumprimento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no artigo 175, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E S
O L V E:
Art. 1º
Determinar que a firma transportadora ou o autônomo que promover o transporte de
mercadorias ou passageiros para municípios do Interior ou para outra Unidade da
Federação deve apresentar a AGÊNCIA DA FAZENDA DA CAPITAL, em Manaus, com
antecedência mínima de 04 (quatro) horas, antes da prevista para a saída de
embarcação, os seguintes documentos:
I
- Manifesto de carga;
II
- Cópias das Notas Fiscais
correspondentes a mercadorias transportadas;
III
- DAR, relativo ao pagamento do ICMS/Transporte quitado.
§ 1º Os documentos
previstos neste artigo, após exame e conferência pelos funcionários
fazendários, serão devolvidos ao contribuinte.
§ 2º Excetuam-se das
disposições do parágrafo anterior, as vias de documentos fiscais destinadas a
Fiscalização de origem da mercadoria.
Art. 2º
Aplicam-se, no que couber, o mesmo tratamento fiscal, nas saídas das embarcações de firmas
transportadoras ou autônomas em
itinerário entre municípios deste Estado.
Parágrafo
Único. Compete as AGÊNCIAS DA FAZENDA localizadas
na sede dos municípios o exame e conferências dos documentos de que trata o artigo 1º.
Art. 3º A inobservância das disposições previstas nos
artigos anteriores, serão aplicadas ao infrator, além da apreensão do veículo
e/ou mercadorias, as penalidades
previstas em lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 04 de
abril de 1991.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda