GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 010/91 - GSEFAZ
DISCIPLINA procedimentos para realização de ações fiscais e cria Grupo de Acompanhamento de Desempenho de
Contribuintes
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a ação fiscal deve-se basear nos dados e registros
existentes na Secretaria da Fazenda , bem como, nas informações colhidas na
escrita fiscal e contábil do contribuinte;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Ficam suspensas a
partir desta, as designações de fiscalização de estabelecimento de
contribuintes baseados nos documentos de ação fiscal, expedido pela Coordenadoria de Fiscalização.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica:
a) às atividades de fiscalização desenvolvidas pela Divisão de Fiscalização sobre Circulação de Mercadorias em Trânsito;
b) aos estabelecimentos de transportadoras relativo a sua atividade essencial;
c) à apuração de
denúncias de ilícitos fiscais formulados por terceiros;
d) à atividade que envolva informação em
processos fiscais.
Art. 2º As fiscalização em
profundidade de estabelecimento de contribuinte, cujo termo de início foi
aberto até o dia 21 de janeiro de 1991, devem ser encerradas na data
improrrogável de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 3º O agente fiscal deve
anexar, por ocasião da devolução ao chefe imediato do Documento de Ação Fiscal
(DAF) e Designações, relatório de sua atividade, inclusive apontando os
indícios de infração encontrada
Parágrafo Único. Os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) lavrados em desacordo com as determinações
estabelecidas nesta Resolução não serão objeto de apreciação na esfera
administrativa.
Art. 4º Fica criado, no
âmbito da SEFAZ, O Grupo de
Acompanhamento de Desempenho de Contribuintes, vinculado à Coordenadoria de
Fiscalização, com as seguintes atribuições:
I - elaborar critérios
de avaliação de desempenho de arrecadação do imposto;
II - analisar o desempenho dos contribuintes do ICMS, com base nas compras e na efetiva arrecadação do imposto;
III - programa
fiscalização de contribuintes com desempenho insatisfatório.
Art. 5º A escala móvel, utilizada na distribuição das atividades de
fiscalização externa de mercadorias em trânsito, será elaborada semanalmente
pela Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, e
homologada pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º Compete
ao Diretor da DFCMT o acompanhamento e avaliação do desempenho da arrecadação e
a freqüência dos servidores escalados (postos fixos e volantes), dando ciência
ao Coordenador de Fiscalização dos resultados das ações fiscais desenvolvidas e
do desempenho da arrecadação.
§ 2º O Diretor da DFCMT, ouvido o Coordenador de
Fiscalização, poderá, atendendo premente necessidade do serviço, efetuar
modificações na escala de serviço, que, também, será homologada, mesmo a
posteriori, pelo Secretário de Fazenda.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 21 de janeiro de 1991.
Osiris Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA