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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 010/91 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.01.91, Publicações Diversas, p. 21

 

DISCIPLINA procedimentos para realização de ações fiscais e cria Grupo de Acompanhamento de Desempenho de Contribuintes

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a ação fiscal deve-se basear nos dados e registros existentes na Secretaria da Fazenda , bem como, nas informações colhidas na escrita fiscal e contábil do contribuinte;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   Ficam suspensas a partir desta, as designações de fiscalização de estabelecimento de contribuintes baseados nos documentos de ação fiscal, expedido pela Coordenadoria  de Fiscalização.

 

Parágrafo Único.   O disposto neste artigo não se aplica:

a) às atividades de fiscalização desenvolvidas pela Divisão de   Fiscalização sobre Circulação de Mercadorias em Trânsito;

b) aos estabelecimentos de transportadoras relativo a sua  atividade essencial;

c)  à apuração de denúncias de ilícitos fiscais formulados por terceiros;

d)  à atividade que envolva informação em processos fiscais.

 

Art. 2º  As fiscalização em profundidade de estabelecimento de contribuinte, cujo termo de início foi aberto até o dia 21 de janeiro de 1991, devem ser encerradas na data improrrogável de 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 3º  O agente fiscal deve anexar, por ocasião da devolução ao chefe imediato do Documento de Ação Fiscal (DAF) e Designações, relatório de sua atividade, inclusive apontando os indícios de infração encontrada

 

Parágrafo Único. Os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF)  lavrados em desacordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução não serão objeto de apreciação na esfera administrativa.

 

Art. 4º  Fica criado, no âmbito da SEFAZ, O Grupo de Acompanhamento de Desempenho de Contribuintes, vinculado à Coordenadoria de Fiscalização, com as seguintes atribuições:

I - elaborar critérios de avaliação de desempenho de arrecadação do imposto;

II  -   analisar o desempenho dos contribuintes do ICMS, com base nas compras e na efetiva arrecadação do imposto;

III -   programa fiscalização de contribuintes com desempenho insatisfatório.

 

Art. 5º A escala móvel, utilizada na distribuição das atividades de fiscalização externa de mercadorias em trânsito, será elaborada semanalmente pela Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, e homologada pelo Secretário da Fazenda.

§  Compete ao Diretor da DFCMT o acompanhamento e avaliação do desempenho da arrecadação e a freqüência dos servidores escalados (postos fixos e volantes), dando ciência ao Coordenador de Fiscalização dos resultados das ações fiscais desenvolvidas e do desempenho da arrecadação.

 

 § 2º  O Diretor da DFCMT, ouvido o Coordenador de Fiscalização, poderá, atendendo premente necessidade do serviço, efetuar modificações na escala de serviço, que, também, será homologada, mesmo a posteriori, pelo Secretário de Fazenda.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de janeiro de 1991.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA