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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 054/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.12.1990, Publicações Diversas, p.23

 

PRORROGA o prazo de recolhimento da parcela mensal de ICMS da MICRO EMPRESA, relativa a novembro/90, para 21/12/90.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do GOVERNO DO ESTADO em proporcionar meios para que os contribuintes do ICMS adaptem-se às novas sistemáticas e procedimentos;

 

CONSIDERANDO as disposições do Inciso II, do Art. 111, da Lei nº 1320, de 28/12/78, combinado com o Art. 343, inciso II e 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Fica prorrogado até o dia 21 de dezembro de 1990, o prazo de pagamento da parcela mensal do ICMS de responsabilidade do contribuinte inscrito na categoria de MICROEMPRESA , relativa ao mês de novembro do corrente ano. 

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de dezembro de 1990

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA