Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 048/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 05.12.1990, Publicações Diversas, p. 21

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais para o uso de terminal ponto de vendas (PDV)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais para o uso de TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV), pelos contribuintes do ICMS;

 

CONSIDERANDO as disposições do Art. 111, inciso I, da Lei nº 1.320/78, que permite a Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de apuração e recolhimento do ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização estabelecida no Art. 2º do Decreto nº 10.518, de 8 de setembro de 1987.

 

 

R    E    S    O    L    V    E:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 1º  Adotar os procedimentos fiscais previstos nesta Resolução para a autorização e utilização de Terminal Ponto de Vendas (PDV) por contribuintes do ICMS.

 

§ 1º  A autorização para utilização do Terminal Ponto de Vendas poderá ser concedida para a emissão de :

I  -  cupom fiscal PDV, em substituição à Nota fiscal de Vendas a consumidor;

II -    nota fiscal modelo 1;

III  -  documentos com finalidade não fiscal.

 

§ 2º O Cupom Fiscal PDV somente poderá ser utilizado nas saídas efetuadas a consumidor final em que a mercadoria seja retirada pelo comprador, ressalvado o disposto no artigo 18.

 

§ 3º É vedada a destinação do Terminal Ponto de Vendas em uso simultâneo para fins fiscais e não fiscais.

 

SEÇÃO II

DO PEDIDO

 

Art. 2º  A autorização para uso de Terminal Ponto de Vendas (PDV) será requerida à Coordenadoria de tributação e Informações da Secretaria da Fazenda, mediante preenchimento de formulário próprio, denominado Pedido Para Uso de Terminal de Ponto de Venda (PDV)  (anexo 1), em três vias, no mínimo, em relação a cada PDV, com os seguintes elementos:

I  - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV (anexo 2);

II - cópia da Nota Fiscal de compra e/ou contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento usuário;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante, contendo:

a)  denominação "certificado";

 

b) nome endereço e número de inscrição estadual e no    CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento; marca; modelo e       número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de               Informática SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos: Na qualidade de fabricante certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação do seu sistema operacional (software básico) de nossa responsabilidade, à disposição do fisco;

f)   local e data ;

g)  assinatura e nome do representante legal, bem     como o número do respectivo documento de identidade;

IV   -  folha demonstrativa acompanhada de:

a)  cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 1º, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis  de  serem  realizadas  pelo  Terminal  Ponto de Vendas (PDV);

c)   cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos    registros efetuados;

d)  cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e)  Listagem Analítica impressa com todas a operações citadas;

f)  documento contendo descrição do "software" aplicativo programado para o PDV;

g)   documento indicando a decodificação de que trata o § 7º, do artigo 5º, se for o caso.

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de        Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado.

 

§ 1º   As vias do Pedido terão a seguinte destinação:

I  -  1ª via, à repartição fiscal;

II  -   2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem  Analítica, esta devidamente visada;

III -   3ª via, devolvida ao interessado como  comprovação da entrada do pedido;

 

§ 2º  Na hipótese do contrato, previsto no inciso II deste artigo, nele constará obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco.

 

§ 3º Quando ocorrer alguma alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, bem como dos procedimentos ou especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco "Pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com os  comprovantes das modificações.

 

§ 4º   Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá  prazo de até 30 dias para apreciação do pedido.

 

Art. 3º  Após a aprovação do pedido pelo Coordenador de Tributação e Informações, será expedido ao contribuinte documento indicando autorização do uso (anexo 3), cujo original deverá ser afixado no Terminal Ponto de Venda (PDV) em local visível ao público.

 

§ 1º  No ato da entrega da autorização prevista neste artigo, serão anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes elementos, referente a cada Terminal Ponto de Venda (PDV):

I  -   número do Terminal Ponto de Venda (PDV) atribuído pelo estabelecimento;

II   -  marca, modelo,  e número de fabricação;

III   - número data e nome do emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV  -  data da autorização;

V - valor do grande total correspondente à data da autorização.

 

§ 2º  É  vedado o uso do PDV por estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

 

CAPÍTULO II

DA CESSAÇÃO

 

Art. 4º   Na hipótese de cessação de uso de equipamento, por qualquer motivo, o usuário deverá:

I  -   efetuar a leitura dos totalizadores do Terminal Ponto de Venda (PDV);

II  -    anotar no Livro de Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor dos totalizadores geral;

III  -    apresentar a Coordenadoria de Tributação e informações o "pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda" (PDV), indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

 

   O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

 

§ 2º O Fisco terá 30 dias, contados da data da protocolização, para apreciar o pedido.

 

§ 3º  Deferido o pedido, serão providenciadas pela empresa credenciada a intervir em PDV:

I  -   redução a zero em todos os seus registros;

II  -   emissão de Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - (PDV)", referente a cessação.

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO TERMINAL

 

Art. 5º  O equipamento conterá, no mínimo:

I  -      dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II  -     emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, mod. 1;

III  -    emissor de Listagem Analítica;

IV -  totalizador geral irreversível dos registros positivos efetuados em operações relativas a circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

 V  -    totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial ou prestação de serviço, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI -    contador irreversível, de ordem de operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII  -  número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura, soldada ou rebitada;

 

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X -   capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI  - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um); atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII -   dispositivo automático, inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIII - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado, a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XIV  -  capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XV -   capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVI  -  bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer   motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVII - contador irreversível, de número de ordem específico, para cada série e subsérie de Nota fiscal, mod. 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XVIII - contador irreversível, de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de  acumulação de 04 (quatro) dígitos:

 

§ 1º    As funções exigidas nos incisos  IV, V, VI, VII, XVII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de venda (PDV),  com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença de eventos referidos no inciso X.

 

§ 2º   Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, IX, XVII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

 

§ 3º   Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

 

§ 4º    A  capacidade de registro por ítem deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

 

§ 5º  Qualquer que seja o documento emitido, a numeracão de ordem da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um).

 

§ 6º  Na hipótese de o PDV ser autorizado para controle interno, quando houver emissão de documento, desse constará, em destaque, a expressão "Sem valor fiscal".

 

§ 7º No caso previsto no inciso XV, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de codificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda" - PDV.

 

§ 8º   O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador geral.

 

§ 9º  Nos casos de cancelamento de ítem,  cancelamento total de operação ou desconto, previsto neste capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

 

§ 10.  Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução .

 

§ 11.  As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no capítulo  V.

 

§ 12. Para os efeitos deste artigo, considera-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

 

Art. 6º  Nos Terminais Ponto de Venda - (PDV), serão apostos lacre de segurança de inviolabilidade pelos credenciados a intervir.

 

Parágrafo Único. Os lacres serão numerados sequenciadamente e deverão conter a identificação do credenciado que os colocou, ainda que por meio de símbolo. 

 

Art. 7º  O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função

que:

I  -  impeça emissão de documento fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica;

II  -  vede acumulação dos valores das operações ou prestações no respectivo totalizador;

III   -  permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias  ou em prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 23.

 

Art. 8º  Os Terminais Ponto de Venda - (PDV), a serem utilizados pelo contribuinte do ICMS, serão unicamente aqueles cujos modelos venham a ser aprovados, pelo Coordenador de Tributação e Informações, em portaria, que determinará, inclusive, as posições dos lacres a serem apostos.

 

§ 1º   O pedido de aprovação do modelo deverá ser instituído com as informações e elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento do equipamento (manual técnico, manual de instruções, portaria de aprovação da Secretaria Especial de Informática - SEI).

 

§ 2º Verificando que o equipamento reúne as condições exigidas, o Coordenador de Tributação e Informações expedirá ato formalizando a aprovação do respectivo modelo.

 

CAPÍTULO

DO USO COM FINALIDADE NÃO FISCAL

 

Art. 9º O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá usar TERMINAL PONTO DE VENDA  (PDV) com finalidade não fiscal, observadas as disposições do parágrafo 3º do Artigo 1º.

 

§ 1º  O interessado dirigirá o pedido ao Coordenador de Tributação e Informações, especificando detalhadamente a finalidade a que se destinará o Terminal Ponto de Venda (PDV), e indicando os elementos que o identifiquem (marca, modelo, número de fabricação.......).

 

§ 2º O pedido que cuida o parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:

I  -  1ª via do Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV);

II   -  cópia de Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento do Terminal Ponto de Vendas (PDV);

III   -  certificado do fabricante a que se refere o inciso III, do art. 2º;

IV   -  Listagem  Analítica  e, se for o caso, cupom de leitura dos totalizadores;

V - documento contendo descrição do software aplicativo programado para o Terminal Ponto de Venda (PDV);

 VI   -  documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 5º, se for o caso;

VII - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;

VIII   - cupom em que conste a expressão: "Sem Valor Fiscal".

 

§ 3º   O Coordenador de Tributação e Informações expedirá, liminarmente, a devida autorização, conforme modelo do anexo 4, fornecendo-a mediante recibo, ao contribuinte, podendo este, desde então, passar a utilizar o equipamento.

 

§ 4º  O contribuinte manterá fixada no Terminal Ponto de Venda (PDV), a autorização fornecida na forma do parágrafo anterior, em local visível ao público.

 

§ 5º  Caso seja emitido Cupom, este deverá conter a expressão "Sem Valor Fiscal" ;

 

§ 6º  O usuário do Terminal Ponto de Venda (PDV) de uso não - fiscal ficará obrigado a exibir ao Fisco a Listagem Analítica e, se for o caso, o Cupom de Leitura emitidos pelo equipamento (PDV), quando solicitados.

 

§ 7º  Aplicar-se-ão, aos Terminais Ponto de Venda - (PDV) de uso não - fiscal, no que couberem, as demais disposições desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DA NOTA FISCAL

 

Art. 10.  Na saída, a qualquer título, de mercadoria, bem como na prestação de serviços, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecendo as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF, ICMS 91/89 e o Protocolo ICMS 31/89.

 

Art. 11. A Nota Fiscal modelo 1, conterá no mínimo, as seguintes indicações;

I  -   denominação "Nota Fiscal"

II  -  número de ordem específico de que trata o inciso XVII do art. 5º;

III  -  série, subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

V  -   número de ordem da operação;

VI  - natureza da operacão de que decorrer a saída, ou natureza do serviço prestado;

VII  -  data da emissão: dia, mês e ano;

VIII  -  nome do estabelecimento emitente;

IX  -  endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X  -  nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI   -  data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, ou da execução do serviço;

XII  -  discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), ou especificação do serviço prestado;

XIII  -  valores, unitários e totais, da mercadoria, e o valor total da operação, ou valor de cada serviço prestado e seu valor total;

XIV  -  símbolo de que trata o inciso XIV do art. 5º;

 

XV  - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 5º;

XVI  -  base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto, ou, quando for o caso, valor dos serviços prestados;

XVII - importância do ICMS devido sobre a operação ou prestação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias ou dos serviços, bem como a alíquota aplicável  à operação ou prestação;

XIX  -  a forma de acondicionamento das mercadorias, como também marca, numeração quantidade;

XX  -  número de controle do formulário referido no artigo 13;

 XXI  -  expressão "Emitida por PDV"; 

XXII  -  nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do formulário; data e quantidade da impressão; número de controle e do último formulário impresso, e número da Autorização para Impressão de Documento Fiscal.

 

§ 1º   O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II do presente artigo.

 

§ 2º    Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

 

§ 3º  As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente por equipamento.

 

§ 4º    A identificação das mercadorias ou dos serviços de que trata o inciso XII poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, consignar a decodificação.

 

Art. 12. Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B - Única ou C - Única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada ítem registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I    -  T -  Tributada;

II   -  D -  Diferimento;

III  -  S -  Suspensão;

IV  -  R -  Redução da base de cálculo;

V   -  F -  Substituição Tributária (ICM Retido na Fonte);

VI  -  I  -  Isenta;

VII  - N -  Não Tributada.

 

Art. 13.  Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.

 

§ 1º  Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

 

§ 2º  Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda (PDV).

 

Art. 14. As vias das Notas Fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem sequencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda (PDV).

 

Art. 15.  Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso do formulários com numeração tipográfica única.

 

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

I  -  será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos estabelecimentos, e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;

II  -  será instruídos com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

 

§ 2º O controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários dos formulários.

 

§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

 

§ 4º  Nas hipóteses deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que o próprio documento, mesmo que no verso, seja impresso tipograficamente a correspondente decodificação.

 

SEÇÃO  I

DO CUPOM FISCAL PDV

Art. 16.  Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador poderá, em substituição à Nota Fiscal modelo 2, ser emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) em bobina de papel, o Cupom Fiscal PDV, contendo,  no mínimo, as seguintes indicações:

I  -    denominação "Cupom Fiscal PDV";

II  -  nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III  -   data da emissão: dia, mês e ano;

IV  -   número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria ou especificação do serviço prestado;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou valor do serviço prestado;

VII   -  valor total da operação ou prestação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX   -  símbolo de que trata o inciso XIV, do artigo 5º;

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do artigo 5º;

 

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

 

§ 2º   A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

 

Art. 17.  Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar, conjuntamente, operações em situações tributárias diferentes, dispensadas, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente a legislação.

 

Parágrafo Único.  O documento indicará a situação tributária de cada ítem registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no artigo 12.

Art. 18.  Será permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.

 

Art. 19.  Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que: 

I  - as Notas Fiscais referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata esta Resolução;

II  -  sejam indicados, nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior, os números de ordens do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal PDV  seja anexado à via da Nota Fiscal emitida.

 

Parágrafo Único.  Serão indicados na coluna "observações"  do Registro de saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".

 

Art. 20. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 16, e ainda a expressão "LEITURA".

 

Parágrafo Único. Sendo o Cupom Fiscal PDV documento probante da operação ou prestação, não poderá o usuário do Terminal Ponto de Venda - PDV retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que o PDV emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores dos serviços prestados ou das mercadorias saídas, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao usuário ou comprador, com todos os requisitos previstos no artigo 16.

 

SEÇÃO III

DO CUPOM FISCAL PDV  -  REDUÇÃO

 

Art. 21.  Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I    -  denominação "CUPOM FISCAL  PDV - Redução";

II  -   nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III   -  data de emissão: dia, mês e ano;

IV  -    número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo   estabelecimento;

VI   -   número indicado no contador de reduções;

VII  -  números de ordem inicial e final, das operações ou prestações do dia;

VIII  -    números de ordem específicos, inicial e final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX  -  número, indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X    -    relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 5º:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados no final do dia anterior;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamentos;

XII -  valor acumulado no totalizador parcial de descontos;

XIII -  diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII desse artigo;

XIV  - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais das operações ou prestações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

 

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

 

Parágrafo Único.  Ficam dispensadas as condições previstas nos incisos X, alínea "b" e XIII, desde que observadas as disposições contidas no artigo 35.

 

SEÇÃO  IV

DA LISTAGEM ANALÍTICA

 

Art. 22.  O equipamento deverá imprimir, concomitantemente, as  operações ou prestações por ele registradas nas Listagens Analíticas, reproduzindo os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos.

 

§ 1º  Para o caso de emissão de Nota Fiscal, mod. 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes nos incisos II, VII do artigo 11.

 

§ 2º  Deverá ser efetuada a leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

 

§ 3º  As bobinas da Listagem Analítica deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de 05 anos, contados da data do seu último registro. 

 

SEÇÃO  V

DAS EMISSÕES DE DOCUMENTOS

 

Art. 23. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Vendas (PDV), será emitido:

I  -  acréscimo de indicações necessárias ao controle de  outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente, mediante regime especial;

II  -  acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que o equipamento:

a) não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) possua totalizador específico para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverão conter, ainda que no  verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

 

Parágrafo Único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade, o contador previsto no inciso XVII do artigo 5º.

 

Art. 24. Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação ou prestação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal mod. 1, correspondente.

 

Art. 25.  A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, a faltar pelo menos um metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.

 

Art. 26. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I  -  omitir indicação;

II  -  não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III  -  não guarde as exigências ou requisitos previstos nesta Resolução;

IV  -  contenha declaração inexata ou registros ilegíveis, ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

V  -  seja emitido por equipamento cujo o uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

 

CAPÍTULO  VI

DO CREDENCIAMENTO

 

SEÇÃO  I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 27. Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para efetuar qualquer intervenção:

I  -  os fabricantes;

II  - as  empresas  possuidoras  de  atestado  de  capacitação        fornecidos  pelos fabricantes;

III  -  os demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo Fisco;

 

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Coordenador de Tributação e Informação da Secretaria da Fazenda, instruindo-o com:

I  -  os documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III, conforme o for o caso:

II  -  fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Amazonas; 

III  -  modelo do lacre, a ser utilizado quando das intervenções do usuário.

 

§ 2º  Serão suspensos ou cancelados credeciamentos das empresas que, direta ou indiretamente, contribuirem para a violação dos dispositivos técnicos de segurança, ou forem coniventes com a utilização irregular de Terminal Ponto de Venda (PDV).

 

§ 3º  Atendidas as exigências previstas nesta Seção, o Coordenador de Tributação e Informação baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção em equipamento PDV.

 

SEÇÃO  II

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 28. Constitui atribuição e, consequentemente, responsabilidade do credenciado:

I  -  atestar e garantir o funcionamento do equipamento, de acordo com o "software" aplicativo programado para o equipamento, e preenchimento de Atestado de Intervenção em PDV;

II  -  instalar e, nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, remover o dispositivo de que trata o inciso XIII do artigo 5º;

III  -  reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma disposta nesta Resolução;

IV  -  intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros    atos da espécie.

 

§ 1º  Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XII do artigo 5º, de forma a evitar sua utilização indevida.

 

§ 2º  Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de trata o inciso XVI do artigo 5º, o credenciado deverá providenciar:

I  -  o reinício em 0  (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo;

II   -  o reinício em 0 (zero) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVII e XVIII do mesmo artigo.

 

§ 3º    qualquer intervenção no equipamento que implique a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será imediatamente, precedida de emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 20;

 

§ 4º  na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior , os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom emitido, de leitura ou de redução e das demais importâncias posteriormente registradas em Listagem Analítica.

 

Art. 29.  A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem essa medida.

 

Parágrafo Único.  A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de Terminal Ponto de Venda, somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos, que exijam aquela medida, caso em que, será feita prévia comunicação ao Fisco Estadual pelo contribuinte;

II  -   determinação do Fisco;

III  -   outras situações, mediante prévia autorização do Fisco.

 

Art. 30. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, o Terminal Ponto de Venda só poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante Nota Fiscal.

 

SEÇÃO    III

 

DO LACRE

 

Art. 31. Nos Terminais Ponto de Venda (PDV) serão apostos lacres de segurança de inviolabilidade, pelos credenciados a intervir, nas posições a serem definidas em Ato Declaratório do Coordenador de Tributação e Informação,  conforme prevê o artigo 8º.

 

§ 1º   O lacre do Terminal Ponto de Venda terá as seguintes características:

I    -   será confeccionado em polipropileno plástico ou nylon;

II    -  será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

III    -  conterá as letras PDV, apostas em seguida à numeração tratada no inciso anterior;

IV  - conterá a identificação do credenciado, ainda que por meio de símbolo;

V    -  conterá a gravação das informações relativas aos incisos II, III e IV, que poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

 

§ 2º   A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do crede

 

SEÇÃO   IV
DO ATESTADO DE  INTERVENÇÃO

 

Art. 32. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.

 

Art. 33.  O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I  -  denominação: "Atestado de Intervenção PDV";

II  -  números da ordem e da via;

III  -  nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V  -  marca, modelo e número de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral, dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII  -  identificação dos totalizadores:

VIII  -  datas, de início e de término, da intervenção;

IX  -  importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral antes e após a intervenção;

X  -  de antes e após a intervenção:

a) número de ordem das operações e prestações;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie da Nota  Fiscal, modelo, 1;

d) quantidade de documentos fiscais cancelados;

XI - número de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção PDV.

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV  - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente".

XV  -   local da intervenção e data da emissão;

XVI  -  nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII  -  nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização para Impressão de Documentos fiscais;

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XV e XVII serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º  Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X alínea "c" e XIII poderão ser completadas no verso.

 

§ 3º  Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo no verso.

 

§ 4º  Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999 reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

 

§ 5º  O Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 x 21 cm.

 

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, em que instituiu o Sistema Nacional Integrado  de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para impressão de documentos.

                                 

Art. 34.  O Atestado de Intervenção em PDV será emitido no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I  -  1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II  -  2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 1º   Salvo nas hipóteses previstas no artigo 2º, as 1ª s e 2ª s vias serão apresentadas pelo usuário até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

 

§ 2º  As 2ª s e 3ª s vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.

 

CAPÍTULO  VII

DA ESCRITURAÇÃO

 

Art. 35.  Com base no Cupom Fiscal PDV - redução,  referido

no artigo 21, as operações e prestações serão escrituradas, diariamente, em documento, contendo as seguintes indicações:

I    -     denominação: "MAPA  -  RESUMO  PDV" (anexo 4);

II  -  numeração , em ordem sequencial, de 1 a 999.999 reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

III  -   nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;                

IV  -     data: dia, mês e ano;

V  - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI    -   número constante no contador de reduções;

VII  -   número de ordem final das operações ou prestações do dia;

VIII  -  série, subsérie e número de ordem, específico, final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX  -  coluna "Movimento do dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, do totalizador geral referido no inciso IV do artigo 5º;

X  - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI  -  coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII  -  coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações com diferimento, com suspensão e substituição tributária;

XIII  -  coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV  -  coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações;

XV   -   coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, indicada conforme  o inciso anterior;

XVI  -  coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII  -  linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

 

§ 1º   O Mapa-Resumo PDV será de tamanho não inferior a  29,7 cm   X 21 cm.

 

§ 2º   Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.

 

§ 3º  A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º    Relativamente ao Mapa-Resumo PDV, será permitido:

I  - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II  -  acréscimo de indicação de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

 

§ 5º  Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente as colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, todos deste artigo, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto a coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I   -  como espécie: a sigla "PDV";

II  -  como série e subsérie: a sigla "MRP";

III  -  como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV  -  como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

 

§ 6º  Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons.

                                 

CAPÍTULO   VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido do equipamento.

 

Art. 37.  Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de Terminal Ponto de Venda (PDV).  

 

Art. 38.  Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) e a escrituração de livros fiscais, as  normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituídas pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa nesta Resolução.

 

Art. 39. O contribuinte que utilizar Terminal Ponto de Venda (PDV) em desacordo com as disposições desta Resolução será passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I  -  arbitramento da base e cálculo do imposto devido:

II  -  apreensão do equipamento em situação irregular;

III  -  cassação da autorização do uso do equipamento irregular;

IV  -  suspensão do direito de uso do Terminal Ponto de Venda (PDV), por parte do estabelecimento infrator.

 

§ 1º   Em qualquer hipótese, os valores acumulados em Terminal Ponto de Venda (PDV) irregular, bem como os Cupons ou Listagens Analíticas por ele emitidos, farão prova em favor do Fisco.

 

§ 2º    Excluída a hipótese do artigo 30, o Terminal Ponto de Venda (PDV) só poderá ser retirado do estabelecimento usuário, mediante prévia autorização do Fisco Estadual.

 

Art. 40. O estabelecimento que efetuar a venda de Terminal Ponto de Venda (PDV) a usuário final deverá comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.

 

§ 1º  A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

I  -  denominação: "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda (PDV)";

II  -      mês e ano de referência;

III  -   nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV  -  nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V  -  em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do Terminal Ponto de Venda (PDV);

c) finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.

 

§ 2º  A comunicação deverá ser dirigida à Coordenadoria de Tributação e Informação até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.

 

Art. 41. Ficam canceladas as autorizações de uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), anteriormente concedidas, inclusive mediante regime especial, no prazo de 100 dias, contado da vigência desta Resolução.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese deste artigo, os contribuintes usuários de PDV que desejarem continuar utilizando o equipamento deverão formular pedido atendendo as normas ora estabelecidas, na forma dos artigos 2º ou 9º, conforme o caso, observando o prazo fixado neste artigo.

 

Art. 42.  Os formulários previstos nesta Resolução obedecerão aos modelos anexos, que dela fazem parte integrante.

 

Art. 43.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de dezembro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA