GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
048/90 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
05.12.1990, Publicações Diversas, p. 21
DISCIPLINA os procedimentos fiscais para o uso de
terminal ponto de vendas (PDV)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos fiscais para o uso de TERMINAL
PONTO DE VENDA (PDV), pelos contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO as disposições do Art. 111, inciso I, da Lei
nº 1.320/78, que permite a Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou
setores de atividades econômicas a regimes especiais de apuração e recolhimento
do ICMS;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização estabelecida no
Art. 2º do Decreto nº 10.518, de 8 de setembro de 1987.
R E S
O L V
E:
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
DAS
NORMAS GERAIS
Art. 1º
Adotar os procedimentos fiscais previstos nesta Resolução para a
autorização e utilização de Terminal Ponto de Vendas (PDV) por contribuintes do
ICMS.
§ 1º A autorização
para utilização do Terminal Ponto de Vendas poderá ser concedida para a emissão
de :
I -
cupom fiscal PDV, em substituição à Nota fiscal de Vendas a consumidor;
II - nota fiscal modelo 1;
III -
documentos com finalidade não fiscal.
§ 2º O Cupom Fiscal PDV somente poderá ser utilizado nas
saídas efetuadas a consumidor final em que a mercadoria seja retirada pelo
comprador, ressalvado o disposto no artigo 18.
§ 3º É vedada a destinação do Terminal Ponto de Vendas em uso
simultâneo para fins fiscais e não fiscais.
DO
PEDIDO
Art. 2º A autorização para
uso de Terminal Ponto de Vendas (PDV) será requerida à Coordenadoria de
tributação e Informações da Secretaria da Fazenda, mediante preenchimento de
formulário próprio, denominado Pedido Para Uso de Terminal de Ponto de Venda
(PDV) (anexo 1), em três vias, no
mínimo, em relação a cada PDV, com os seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV
(anexo 2);
II - cópia da Nota Fiscal de compra e/ou
contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento usuário;
III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais,
certificado do fabricante, contendo:
a) denominação "certificado";
b) nome
endereço e número de inscrição estadual e no
CGC, do fabricante do equipamento;
c)
identificação do equipamento; marca; modelo e número de fabricação;
d) número e
data do ato da Secretaria Especial de Informática SEI,
que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
e) declaração nos seguintes termos: Na
qualidade de fabricante certificamos que o equipamento acima identificado
atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação do
seu sistema operacional (software básico) de nossa responsabilidade, à
disposição do fisco;
f) local e data ;
g)
assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de
identidade;
IV -
folha demonstrativa acompanhada de:
a)
cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 1º,
com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b) cupons
visualizando cada uma das demais operações possíveis de
serem realizadas pelo
Terminal Ponto de Vendas (PDV);
c)
cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom
de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e) Listagem Analítica impressa com todas a
operações citadas;
f) documento contendo descrição do
"software" aplicativo programado para o PDV;
g) documento indicando a decodificação de que
trata o § 7º, do artigo 5º, se for o caso.
V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário
anterior, quando se tratar de equipamento usado.
§ 1º As vias do
Pedido terão a seguinte destinação:
I - 1ª
via, à repartição fiscal;
II - 2ª
via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente
com a Listagem Analítica, esta
devidamente visada;
III - 3ª
via, devolvida ao interessado como
comprovação da entrada do pedido;
§ 2º Na hipótese do
contrato, previsto no inciso II deste artigo, nele constará obrigatoriamente,
cláusula segundo a qual o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento após
anuência do Fisco.
§ 3º Quando ocorrer alguma alteração dos dados cadastrais do
estabelecimento, bem como dos procedimentos ou especificações informados
anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco "Pedido para uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV", indicando tratar-se de alteração, instruído,
se for o caso, com os comprovantes das
modificações.
§ 4º Atendidos os
requisitos exigidos pelo Fisco, este terá
prazo de até 30 dias para apreciação do pedido.
Art. 3º Após
a aprovação do pedido pelo Coordenador de Tributação e Informações, será expedido ao contribuinte documento indicando
autorização do uso (anexo 3), cujo original deverá ser afixado no Terminal
Ponto de Venda (PDV) em local visível ao público.
§ 1º No ato da entrega
da autorização prevista neste artigo, serão anotados no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes
elementos, referente a cada Terminal Ponto de Venda (PDV):
I - número do Terminal Ponto de Venda (PDV)
atribuído pelo estabelecimento;
II -
marca, modelo, e número de
fabricação;
III - número data e nome do emitente da Nota
Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV
- data da autorização;
V - valor do grande total correspondente
à data da autorização.
§ 2º É vedado o uso do PDV por estabelecimento
diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo
titular.
CAPÍTULO
II
Art. 4º Na hipótese de cessação de uso de
equipamento, por qualquer motivo, o usuário deverá:
I -
efetuar a leitura dos totalizadores do Terminal Ponto de Venda (PDV);
II - anotar
no Livro de Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor dos totalizadores geral;
III - apresentar
a Coordenadoria de Tributação e informações o "pedido para Uso de Terminal
Ponto de Venda" (PDV), indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado
de cupom de leitura dos totalizadores.
1º O
usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da
cessação.
§ 2º O Fisco terá 30 dias, contados da data da
protocolização, para apreciar o pedido.
§ 3º
Deferido o pedido, serão providenciadas pela empresa credenciada a
intervir em PDV:
I
- redução a zero em todos os
seus registros;
II - emissão
de Atestado de Intervenção em PDV;
III - entrega ao novo adquirente, se for o
caso, de cópia reprográfica do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda
- (PDV)", referente a cessação.
CAPÍTULO II
Art. 5º
O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo
que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das
operações;
II -
emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, mod. 1;
III -
emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral irreversível dos registros
positivos efetuados em operações relativas a circulação de mercadorias ou em
prestações de serviços, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis)
dígitos;
V -
totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação
comercial ou prestação de serviço, com capacidade uniforme de acumulação,
respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador irreversível, de ordem de
operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado
o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VII -
contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade
mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII -
número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na
estrutura do equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura,
soldada ou rebitada;
IX -
capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no
totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de
registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, unidade,
vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de
impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem
seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um); atribuído pelo estabelecimento
usuário;
XII -
dispositivo automático, inibidor do funcionamento do equipamento, na
hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da
Listagem Analítica;
XIII - dispositivo assegurador da
inviolabilidade, numerado, destinado, a impedir que o equipamento sofra
qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XIV -
capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado,
símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do
valor respectivo no totalizador geral;
XV -
capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor
acumulado no totalizador geral, atualizado;
XVI - bloqueio automático de funcionamento ante
a perda, por qualquer motivo, dos
registros acumulados em totalizador ou contador;
XVII -
contador irreversível, de número de ordem específico, para cada série e
subsérie de Nota fiscal, mod. 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis)
dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
XVIII - contador irreversível, de quantidade
de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 04 (quatro) dígitos:
§ 1º As
funções exigidas nos incisos IV, V, VI,
VII, XVII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal
Ponto de venda (PDV), com capacidade de
retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas,
mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença de eventos referidos no
inciso X.
§ 2º Os
dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, IX, XVII e XVIII somente
serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio
equipamento.
§ 3º
Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor
da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico,
como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a
tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º
A capacidade de registro por ítem deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada
totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º
Qualquer que seja o documento emitido, a numeracão
de ordem da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal,
específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a
partir de 1 (um).
§ 6º Na
hipótese de o PDV ser autorizado para controle interno, quando houver emissão
de documento, desse constará, em destaque, a expressão "Sem valor
fiscal".
§ 7º No caso previsto no inciso XV, admitir-se-á
codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de codificação seja fornecido ao Fisco quando da
apresentação do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda" - PDV.
§ 8º O
registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria
ou prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador geral.
§ 9º Nos
casos de cancelamento de ítem, cancelamento total de operação ou desconto,
previsto neste capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de
desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão
sempre líquidos.
§ 10. Os
totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de
funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao
contador de redução .
§ 11. As
informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma
nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista
identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as
exigências previstas no capítulo V.
§ 12. Para os efeitos deste artigo, considera-se dígitos os caracteres numéricos que terão por
referencial o algarismo 9 (nove).
Art. 6º
Nos Terminais Ponto de Venda - (PDV), serão apostos lacre de segurança
de inviolabilidade pelos credenciados a intervir.
Parágrafo Único. Os lacres serão
numerados sequenciadamente e deverão conter a
identificação do credenciado que os colocou, ainda que por meio de
símbolo.
Art. 7º
O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função
que:
I -
impeça emissão de documento fiscais em operações
relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços, bem como a
impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica;
II - vede
acumulação dos valores das operações ou prestações no respectivo totalizador;
III -
permita registro de valores negativos em operações relativas à
circulação de mercadorias ou em
prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do
art. 23.
Art. 8º
Os Terminais Ponto de Venda - (PDV), a serem utilizados pelo
contribuinte do ICMS, serão unicamente aqueles cujos modelos venham a ser
aprovados, pelo Coordenador de Tributação e Informações, em portaria, que
determinará, inclusive, as posições dos lacres a serem apostos.
§ 1º O
pedido de aprovação do modelo deverá ser instituído com as informações e elementos
indispensáveis ao perfeito conhecimento do equipamento (manual técnico, manual
de instruções, portaria de aprovação da Secretaria Especial de Informática -
SEI).
§ 2º Verificando que o equipamento reúne as
condições exigidas, o Coordenador de Tributação e Informações expedirá ato
formalizando a aprovação do respectivo modelo.
CAPÍTULO
DO USO COM FINALIDADE NÃO FISCAL
Art. 9º O contribuinte obrigado à inscrição
estadual poderá usar TERMINAL PONTO DE
VENDA (PDV) com finalidade não fiscal, observadas as disposições do
parágrafo 3º do Artigo 1º.
§ 1º O
interessado dirigirá o pedido ao Coordenador de Tributação e Informações,
especificando detalhadamente a finalidade a que se destinará o Terminal Ponto
de Venda (PDV), e indicando os elementos que o identifiquem (marca,
modelo, número de fabricação.......).
§ 2º O pedido que cuida o parágrafo anterior será
instruído com os seguintes documentos:
I - 1ª
via do Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV);
II - cópia
de Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento do Terminal Ponto de Vendas
(PDV);
III -
certificado do fabricante a que se refere o inciso III, do art. 2º;
IV -
Listagem Analítica e, se for o caso, cupom de leitura dos
totalizadores;
V -
documento contendo descrição do software aplicativo programado para o Terminal
Ponto de Venda (PDV);
VI
- documento indicando a
decodificação de que trata o § 7º do art. 5º, se for o caso;
VII -
cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo
ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
VIII - cupom em que conste a expressão: "Sem
Valor Fiscal".
§ 3º O
Coordenador de Tributação e Informações expedirá, liminarmente, a devida
autorização, conforme modelo do anexo 4, fornecendo-a mediante recibo, ao
contribuinte, podendo este, desde então, passar a utilizar o equipamento.
§ 4º O
contribuinte manterá fixada no Terminal Ponto de Venda (PDV), a autorização
fornecida na forma do parágrafo anterior, em local visível ao público.
§ 5º Caso
seja emitido Cupom, este deverá conter a expressão "Sem Valor Fiscal" ;
§ 6º O
usuário do Terminal Ponto de Venda (PDV) de uso não - fiscal
ficará obrigado a exibir ao Fisco a Listagem Analítica e, se for o caso, o
Cupom de Leitura emitidos pelo equipamento (PDV), quando solicitados.
§ 7º
Aplicar-se-ão, aos Terminais Ponto de Venda - (PDV) de uso não - fiscal,
no que couberem, as demais disposições desta Resolução.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 10.
Na saída, a qualquer título, de mercadoria, bem como na prestação de
serviços, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em
formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecendo as disposições do Convênio
que instituiu o SINIEF, ICMS 91/89 e o Protocolo ICMS 31/89.
Art.
I -
denominação "Nota Fiscal"
II -
número de ordem específico de que trata o inciso XVII do art. 5º;
III -
série, subsérie e número da via;
IV -
número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
V -
número de ordem da operação;
VI - natureza da operacão
de que decorrer a saída, ou natureza do serviço prestado;
VII - data
da emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome
do estabelecimento emitente;
IX -
endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
X -
nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento destinatário;
XI -
data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, ou da
execução do serviço;
XII -
discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), ou
especificação do serviço prestado;
XIII -
valores, unitários e totais, da mercadoria, e o valor total da operação,
ou valor de cada serviço prestado e seu valor total;
XIV -
símbolo de que trata o inciso XIV do art. 5º;
XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada
a faculdade prevista no § 7º do art. 5º;
XVI - base
de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda
no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto,
ou, quando for o caso, valor dos serviços prestados;
XVII -
importância do ICMS devido sobre a operação ou prestação, que deverá constar em
destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à
discriminação das mercadorias ou dos serviços, bem como a alíquota aplicável à operação ou prestação;
XIX - a
forma de acondicionamento das mercadorias, como também marca, numeração
quantidade;
XX -
número de controle do formulário referido no artigo 13;
XXI
- expressão "Emitida por
PDV";
XXII -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
formulário; data e quantidade da impressão; número de controle e do último
formulário impresso, e número da Autorização para Impressão de Documento
Fiscal.
§ 1º O
exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará que a primeira
impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no
inciso II do presente artigo.
§ 2º
Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII,
XX e XXII.
§ 3º As
indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente por
equipamento.
§ 4º A
identificação das mercadorias ou dos serviços de que trata o inciso XII poderá
ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso,
consignar a decodificação.
Art. 12. Será permitida a emissão de Nota
Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B - Única ou C - Única, desde que
o documento identifique a situação tributária de cada ítem
registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
I - T
- Tributada;
II - D
- Diferimento;
III - S
- Suspensão;
IV - R
- Redução da base de cálculo;
V - F
- Substituição Tributária (ICM Retido na
Fonte);
VI -
I - Isenta;
VII - N -
Não Tributada.
Art. 13.
Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota
Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de
§ 1º Os
formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão
enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica
sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o
fato.
§ 2º
Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o
formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão
efetuada pelo Terminal Ponto de Venda (PDV).
Art. 14. As vias das Notas Fiscais que devam
ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até
500 (quinhentas), obedecida a ordem sequencial
específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda (PDV).
Art. 15.
Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma
unidade da Federação, poderá ser permitido o uso do
formulários com numeração tipográfica única.
§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os
formulários será único, observando-se o seguinte:
I - será
formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo
os dados cadastrais de todos estabelecimentos, e a quantidade dos formulários a
serem confeccionados;
II - será instruídos com tantas cópias reprográficas de sua
primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2º O controle da utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e dos usuários dos
formulários.
§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja
comunicação prévia ao Fisco estadual a que estiver vinculado, contendo os dados
cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4º Nas
hipóteses deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser
indicados por código, desde que o próprio documento, mesmo que no verso, seja
impresso tipograficamente a correspondente decodificação.
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL PDV
Art. 16.
Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo
comprador poderá, em substituição à Nota Fiscal modelo 2, ser emitido por
Terminal Ponto de Venda (PDV) em bobina de papel, o Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação "Cupom Fiscal PDV";
II -
nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III -
data da emissão: dia, mês e ano;
IV -
número de ordem da operação;
V -
discriminação e quantidade da mercadoria ou especificação do serviço prestado;
VI -
valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou valor do serviço prestado;
VII -
valor total da operação ou prestação;
VIII
- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX -
símbolo de que trata o inciso XIV, do artigo 5º;
X - valor
acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do
artigo 5º;
§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser
impressas tipograficamente, mesmo que no verso.
§ 2º A
discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada,
desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Art. 17.
Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para
documentar, conjuntamente, operações em situações tributárias diferentes,
dispensadas, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente a legislação.
Parágrafo Único. O documento indicará a situação tributária de
cada ítem registrado, mesmo que por meio de código,
observada, neste caso, a codificação estabelecida no artigo 12.
Art. 18.
Será permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente,
de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no
verso, nome e endereço do consumidor.
Art. 19.
Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em
operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
I - as Notas Fiscais referidas no
"caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata esta Resolução;
II -
sejam indicados, nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso
anterior, os números de ordens do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
III - o
Cupom Fiscal PDV seja anexado à via da
Nota Fiscal emitida.
Parágrafo Único. Serão indicados na coluna
"observações" do Registro de
saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla
"PDV".
Art. 20. O Cupom Fiscal PDV poderá, também,
ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese
em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e
totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do
artigo 16, e ainda a expressão "LEITURA".
Parágrafo Único. Sendo o Cupom Fiscal
PDV documento probante da operação ou prestação, não poderá o usuário do
Terminal Ponto de Venda - PDV retê-lo sob pretexto de conferência ou outra
razão qualquer, a menos que o PDV emita Cupom seccionado, gravando duplamente
os valores dos serviços prestados ou das mercadorias saídas, a fim de ser
destacada uma parte e fornecida ao usuário ou comprador, com todos os
requisitos previstos no artigo 16.
SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV
- REDUÇÃO
Art. 21. Em relação a cada equipamento, em
funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento,
deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação "CUPOM FISCAL
PDV - Redução";
II -
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III -
data de emissão: dia, mês e ano;
IV -
número de ordem da operação;
V
- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número
indicado no contador de reduções;
VII -
números de ordem inicial e final, das operações ou prestações do dia;
VIII - números de ordem específicos, inicial e
final das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX -
número, indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X -
relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 5º:
a)
importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e os acumulados
no final do dia anterior;
XI
- o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamentos;
XII
- valor acumulado no totalizador parcial
de descontos;
XIII - diferença entre o valor
resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e
a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII
desse artigo;
XIV - separadamente, os valores acumulados nos
totalizadores parciais das operações ou prestações:
a) com
diferimento;
b)
com suspensão;
c)
com substituição tributária;
d)
isentas;
e)
não tributadas;
f)
com redução da base de cálculo;
XV -
valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às
operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente
imposto debitado.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas as condições previstas nos
incisos X, alínea "b" e XIII, desde que observadas as disposições
contidas no artigo 35.
SEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA
Art. 22. O equipamento deverá imprimir,
concomitantemente, as operações ou
prestações por ele registradas nas Listagens Analíticas, reproduzindo os dados
relacionados com os documentos fiscais emitidos.
§ 1º Para
o caso de emissão de Nota Fiscal, mod.
§ 2º
Deverá ser efetuada a leitura dos totalizadores por ocasião da retirada
e da introdução da bobina da Listagem Analítica.
§ 3º As
bobinas da Listagem Analítica deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser
fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de
05 anos, contados da data do seu último registro.
SEÇÃO V
DAS EMISSÕES DE DOCUMENTOS
Art. 23. Em relação aos documentos emitidos
por Terminal Ponto de Vendas (PDV), será emitido:
I -
acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente, mediante regime
especial;
II -
acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes
prejudiquem a clareza;
III -
desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que o
equipamento:
a) não
imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b)
possua totalizador específico para acumulação de tais valores;
IV - seu
cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverão conter,
ainda que no verso, as assinaturas do
operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o
disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom
de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento
cancelado.
Parágrafo Único. Cada cancelamento de
documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade, o contador
previsto no inciso XVII do artigo 5º.
Art. 24. Deverá ser emitido, qualquer que seja
o valor da operação ou prestação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal mod. 1,
correspondente.
Art. 25.
A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções
II, III e IV deste capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a
Art. 26. Será considerado inidôneo, para todos
os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I -
omitir indicação;
II - não
seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não
guarde as exigências ou requisitos previstos nesta Resolução;
IV -
contenha declaração inexata ou registros ilegíveis, ou apresente emendas
ou rasuras que lhe prejudique a clareza;
V - seja
emitido por equipamento cujo o uso não tenha sido
autorizado pelo Fisco.
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
Art. 27. Poderão ser credenciados para
garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para
efetuar qualquer intervenção:
I - os
fabricantes;
II - as
empresas possuidoras de
atestado de capacitação fornecidos pelos fabricantes;
III - os
demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo Fisco;
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, as
empresas formalizarão requerimento dirigido ao Coordenador de Tributação e
Informação da Secretaria da Fazenda, instruindo-o com:
I - os
documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III,
conforme o for o caso:
II -
fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou
ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do
Estado do Amazonas;
III -
modelo do lacre, a ser utilizado quando das intervenções do usuário.
§ 2º Serão
suspensos ou cancelados credeciamentos das empresas
que, direta ou indiretamente, contribuirem para a
violação dos dispositivos técnicos de segurança, ou forem coniventes com a
utilização irregular de Terminal Ponto de Venda (PDV).
§ 3º
Atendidas as exigências previstas nesta Seção, o Coordenador de
Tributação e Informação baixará ato específico de credenciamento, documento sem
o qual será vedada qualquer intervenção em equipamento PDV.
SEÇÃO II
DA INTERVENÇÃO
Art. 28. Constitui atribuição e,
consequentemente, responsabilidade do credenciado:
I -
atestar e garantir o funcionamento do equipamento, de acordo com o
"software" aplicativo programado para o equipamento, e preenchimento
de Atestado de Intervenção em PDV;
II -
instalar e, nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução,
remover o dispositivo de que trata o inciso XIII do artigo 5º;
III -
reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma disposta
nesta Resolução;
IV -
intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1º Será
de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto
no inciso XII do artigo 5º, de forma a evitar sua utilização indevida.
§ 2º Na
recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio
de trata o inciso XVI do artigo 5º, o credenciado deverá providenciar:
I - o
reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos
nos incisos IV e V do referido artigo;
II - o
reinício em 0 (zero) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVII e XVIII
do mesmo artigo.
§ 3º qualquer intervenção no equipamento que implique
a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será imediatamente,
precedida de emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art.
20;
§ 4º na
impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo
anterior , os totais acumulados serão apurados
mediante a soma dos dados constantes no último cupom emitido, de leitura ou de
redução e das demais importâncias posteriormente registradas em Listagem
Analítica.
Art. 29. A remoção do dispositivo assegurador da
inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação
ou instalação de outros dispositivos que impliquem essa medida.
Parágrafo Único. A remoção do dispositivo assegurador da
inviolabilidade de Terminal Ponto de Venda, somente poderá ser feita nas
seguintes hipóteses:
I - manutenção, conserto, adaptação ou
instalação de dispositivos, que exijam aquela medida, caso em que, será feita
prévia comunicação ao Fisco Estadual pelo contribuinte;
II -
determinação do Fisco;
III -
outras situações, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 30. Para realização das intervenções
previstas nesta Seção, o Terminal Ponto de Venda só poderá ser retirado do
estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante Nota Fiscal.
Art. 31. Nos Terminais Ponto de Venda (PDV)
serão apostos lacres de segurança de inviolabilidade, pelos credenciados a
intervir, nas posições a serem definidas em Ato Declaratório do Coordenador de
Tributação e Informação, conforme prevê
o artigo 8º.
§ 1º O
lacre do Terminal Ponto de Venda terá as seguintes características:
I -
será confeccionado em polipropileno plástico ou nylon;
II -
será numerado, em ordem consecutiva de
III -
conterá as letras PDV, apostas em seguida à numeração tratada no inciso
anterior;
IV - conterá a identificação do credenciado,
ainda que por meio de símbolo;
V -
conterá a gravação das informações relativas aos incisos II, III e IV,
que poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§ 2º A
confecção dos lacres será feita por conta e ordem do crede
Art. 32. O credenciado deverá emitir, em
formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado
"Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo
assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 33.
O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I -
denominação: "Atestado de Intervenção PDV";
II -
números da ordem e da via;
III -
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente do atestado;
IV - nome,
endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V -
marca, modelo e número de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI -
capacidade de acumulação do totalizador geral, dos totalizadores parciais e
capacidade de registro de item;
VII - identificação
dos totalizadores:
VIII -
datas, de início e de término, da intervenção;
IX -
importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no
totalizador geral antes e após a intervenção;
X - de
antes e após a intervenção:
a)
número de ordem das operações e prestações;
b)
quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) número
de ordem específico para cada série e subsérie da Nota Fiscal, modelo, 1;
d)
quantidade de documentos fiscais cancelados;
XI -
número de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados
e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;
XII - nome
do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o
número do respectivo Atestado de Intervenção PDV.
XIII -
motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na
qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na
legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade,
que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na
legislação pertinente".
XV -
local da intervenção e data da emissão;
XVI - nome
e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento
de identidade;
XVII -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do
último atestado impresso e número da autorização para Impressão de Documentos
fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XV e
XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2º
Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos
VII, IX, X alínea "c" e XIII poderão ser completadas no verso.
§ 3º Os
dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em
campo específico, mesmo no verso.
§ 4º Os
formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de
§ 5º O
Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 x
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia
autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de
dezembro de 1970, em que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
para impressão de documentos.
Art. 34.
O Atestado de Intervenção em PDV será emitido no mínimo em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª
via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - 2ª
via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III -
3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º
Salvo nas hipóteses previstas no artigo 2º, as 1ª s e 2ª s vias serão
apresentadas pelo usuário até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e
devolverá a 2ª como comprovante de entrega.
§ 2º As 2ª
s e 3ª s vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 35.
Com base no Cupom Fiscal PDV - redução,
referido
no artigo 21, as
operações e prestações serão escrituradas, diariamente, em documento, contendo
as seguintes indicações:
I -
denominação: "MAPA - RESUMO
PDV" (anexo 4);
II - numeração , em ordem sequencial, de
III - nome, endereço e número de inscrição
estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV -
data: dia, mês e ano;
V - número de ordem do equipamento, atribuído
pelo estabelecimento;
VI - número constante no contador de reduções;
VII -
número de ordem final das operações ou prestações do dia;
VIII -
série, subsérie e número de ordem, específico, final das Notas Fiscais
emitidas no dia;
IX -
coluna "Movimento do dia": diferença entre os valores
acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, do totalizador geral
referido no inciso IV do artigo 5º;
X - coluna "Cancelamento/Desconto":
importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI -
coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados
nas colunas "Movimento do dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII -
coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária":
importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações com diferimento,
com suspensão e substituição tributária;
XIII -
coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias
acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução
de base de cálculo;
XIV -
coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o
ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações;
XV -
coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a
base de cálculo, indicada conforme o
inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente
imposto debitado;
XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas
previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1º O
Mapa-Resumo PDV será de tamanho não inferior a
§ 2º Os
registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI
serão efetivados em tantas linhas quantas forem as
situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.
§ 3º A
identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita
por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva
decodificação.
§ 4º
Relativamente ao Mapa-Resumo PDV, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo
estabelecimento;
II -
acréscimo de indicação de interesse do usuário, desde que não prejudique
a clareza do documento;
III -
dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV -
indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir ou
ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 5º Os
totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente as
colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, todos deste artigo,
deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas,
observando-se, quanto a coluna sob o título "Documento Fiscal", o
seguinte:
I -
como espécie: a sigla "PDV";
II - como
série e subsérie: a sigla "MRP";
III - como
números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV
emitido no dia;
IV - como
data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6º Mapa
Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O fabricante e o credenciado
responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem
para o uso indevido do equipamento.
Art. 37. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco
poderá impor restrições ou impedir a utilização de Terminal Ponto de Venda
(PDV).
Art. 38.
Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) e a
escrituração de livros fiscais, as
normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
- SINIEF, instituídas pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em
15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa nesta
Resolução.
Art. 39. O contribuinte que utilizar Terminal
Ponto de Venda (PDV) em desacordo com as disposições desta Resolução será
passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I -
arbitramento da base e cálculo do imposto devido:
II -
apreensão do equipamento em situação irregular;
III -
cassação da autorização do uso do equipamento irregular;
IV -
suspensão do direito de uso do Terminal Ponto de Venda (PDV), por parte
do estabelecimento infrator.
§ 1º Em
qualquer hipótese, os valores acumulados em Terminal Ponto de Venda (PDV)
irregular, bem como os Cupons ou Listagens Analíticas por ele
emitidos, farão prova em favor do Fisco.
§ 2º
Excluída a hipótese do artigo 30, o Terminal Ponto de Venda (PDV) só
poderá ser retirado do estabelecimento usuário, mediante prévia autorização do
Fisco Estadual.
Art. 40. O estabelecimento que efetuar a venda
de Terminal Ponto de Venda (PDV) a usuário final deverá comunicar ao Fisco
Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1º A
comunicação deverá conter os seguintes elementos:
I -
denominação: "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda
(PDV)";
II -
mês e ano de referência;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
IV -
nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento destinatário;
V - em
relação a cada destinatário:
a)
número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca,
modelo e número de fabricação do Terminal Ponto de Venda (PDV);
c)
finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.
§ 2º A
comunicação deverá ser dirigida à Coordenadoria de Tributação e Informação até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.
Art. 41. Ficam canceladas as autorizações de
uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), anteriormente concedidas, inclusive
mediante regime especial, no prazo de 100 dias, contado da vigência desta
Resolução.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, os contribuintes
usuários de PDV que desejarem continuar utilizando o equipamento deverão
formular pedido atendendo as normas ora estabelecidas, na
forma dos artigos 2º ou 9º, conforme o caso, observando o prazo fixado
neste artigo.
Art. 42.
Os formulários previstos nesta Resolução obedecerão aos modelos anexos,
que dela fazem parte integrante.
Art. 43.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de
dezembro de 1990.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA