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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 047/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.11.1990, Publicações Diversas, p. 21

 

 

PRORROGA prazo de pagamento de débito fiscais oriundos do ICMS vencidas em novembro de 1990.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a difícil conjuntura econômica do país, com fortes reflexos sobre o Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Inciso II, do artigo 111 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e do artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

Art. 1º  Ficam prorrogados até 27 de novembro de 1990, os prazos de pagamento dos débitos fiscais, oriundos do ICMS, vencidos no mês de novembro de 1990.

 

Parágrafo Único.   O disposto neste artigo exclui a exigência do pagamento dos valores relativos a atualização monetária.

 

Art. 2º  As disposições do artigo 1º aplicam-se também aos recolhimentos do ICMS retido na Fonte.

 

Art. 3º  A inobservância do prazo de prorrogação prevista no artigo 1º, implicará na exigência dos valores relativos aos acréscimos legais cabíveis a contar da data do vencimento da obrigação ou da incidência da atualização monetária.

 

Art. 4º O disposto nesta Resolução não gera direito aos contribuintes de exigir da Secretaria da Fazenda restituição de parcelas recolhidas aos cofres do Estado.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

CIENTIFIQUE-SE,   PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de novembro de 1990

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA