GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 047/90 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 22.11.1990, Publicações Diversas, p. 21
PRORROGA prazo de pagamento de débito fiscais
oriundos do ICMS vencidas em novembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a difícil conjuntura econômica do país, com fortes reflexos
sobre o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Inciso II, do artigo 111 da
Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e do artigo 344, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Ficam prorrogados
até 27 de novembro de 1990, os prazos de pagamento dos débitos fiscais,
oriundos do ICMS, vencidos no mês de novembro de 1990.
Parágrafo
Único. O disposto neste
artigo exclui a exigência do pagamento dos valores relativos a
atualização monetária.
Art. 2º As disposições do
artigo 1º aplicam-se também aos recolhimentos do ICMS retido na Fonte.
Art. 3º A inobservância do
prazo de prorrogação prevista no artigo 1º, implicará na exigência dos valores
relativos aos acréscimos legais cabíveis a contar da data do vencimento da
obrigação ou da incidência da atualização monetária.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não gera direito aos
contribuintes de exigir da Secretaria da Fazenda restituição de parcelas
recolhidas aos cofres do Estado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 21 de novembro de 1990
Osiris Messias Araújo da
Silva