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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 043/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 1º.11.1990, Publicações Diversas, p. 18

 

ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 1º a 30 de novembro de 1990.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente, instituída pelo artigo  2º, inciso  III, "a"  da Lei nº 1320/78;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições  contidas no artigo 3º do Decreto nº 11.714, de 23 dezembro de 1988,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Fica adotada a Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa  à Taxa de Expediente, instituída pelo art. 2º, inciso III, "a" da Lei nº 1320/78, para  exigência no período de 1º a 30 de novembro de 1990.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1990.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA  FAZENDA   em Manaus, 01 de novembro de 1990.

 

 

José Vicente de Oliveira Costa

Secretário de Estado da Fazenda,

 em exercício