GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 043/90 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 1º.11.1990, Publicações Diversas, p. 18
ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no
período de 1º a 30 de novembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de
Expediente, instituída pelo artigo 2º,
inciso III, "a" da Lei nº 1320/78;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições
contidas no artigo 3º do Decreto nº 11.714, de 23
dezembro de 1988,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a
Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo art.
2º, inciso III, "a" da Lei nº 1320/78, para exigência no período de 1º a 30 de novembro
de 1990.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro
de 1990.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 01 de
novembro de 1990.
José Vicente de Oliveira Costa
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício