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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 040/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.10.1990, Publicações Diversas, p. 19

 

REDUZ prazo de recolhimento do ICMS das mercadorias que especifica sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do imposto

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos prazos de recolhimento do ICMS das mercadorias e serviços, sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do imposto.

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no § 8º, do artigo 41 e no 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

Art. 1º  O prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias a seguir nomeadas, sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do imposto, será de até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada no estabelecimento ou desembaraço.

a) Carne, vísceras e produtos derivados de carne, aves e produto de sua matança, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou migado e papel para cigarros, refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas "pré-mix"  ou  "post-mix", sorvete e picolé, bebidas alcoólicas em geral, cerveja e chope, maçãs, pêras, uvas, flores e água mineral:

b) Pilhas ou baterias elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", disco fonográfico e fita virgem ou gravadas;

 

Art. 2º As disposições contidas no artigo anterior se aplicam aos desembaraços ou entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de novembro de 1990.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de outubro de 1990.

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA