GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 040/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.10.1990, Publicações
Diversas, p. 19
REDUZ prazo de recolhimento do ICMS das mercadorias que
especifica sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do imposto
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos prazos de recolhimento
do ICMS das mercadorias e serviços, sujeitas ao sistema de pagamento antecipado
do imposto.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no § 8º, do artigo 41 e
no 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O prazo de
recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias a seguir nomeadas, sujeitas
ao sistema de pagamento antecipado do imposto, será de até o último dia útil do
mês subsequente ao da entrada no estabelecimento ou desembaraço.
a) Carne, vísceras e produtos derivados de carne, aves e
produto de sua matança, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou
migado e papel para cigarros, refrigerantes e extrato concentrado destinado ao
preparo de refrigerantes em máquinas "pré-mix" ou
"post-mix", sorvete e picolé,
bebidas alcoólicas em geral, cerveja e chope, maçãs, pêras, uvas, flores e água
mineral:
b) Pilhas ou baterias elétricas, filmes fotográficos e
cinematográficos, "slides", disco fonográfico e fita virgem ou gravadas;
Art. 2º As disposições contidas no artigo anterior se aplicam aos
desembaraços ou entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de novembro de
1990.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 23 de outubro de 1990.
Osiris Messias Araújo da
Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA