GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicada
no DOE de 30.10.1990, Publicações
Diversas, p. 19
DISCIPLINA o recolhimento do ICMS incidente nas operações e prestações
praticadas por contribuintes que especifica
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento do ICMS
incidente sobre as operações praticadas por contribuintes inscritos na
categoria de comércio normal;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no art. 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1990.
R E
S O L
V E:
Art. 1º O Contribuinte com atividade de comércio, inscrito na
categoria NORMAL, pode calcular o
ICMS devido no período (ano) com base nos procedimentos e percentuais fixados
ou descritos no artigo 146 e no § 3º do artigo 150
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações ou
prestações praticadas pelo contribuinte nos últimos cinco anos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte aos exercícios já fiscalizados ou em
fiscalização.
Art. 2º O imposto apurado na
forma do artigo anterior poderá ser recolhido até 30 de novembro de 1990,
podendo o pagamento ser efetuado a vista ou parcelado.
Parágrafo Único. Na hipótese de
parcelamento, o débito será acrescido, inicialmente, de 20% (vinte por cento) a
título de multa de mora.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 23 de outubro de 1990.
Osiris Messias Araújo da
Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA