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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 038/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.10.1990, Publicações Diversas, p. 19

 

DISCIPLINA o recolhimento do ICMS incidente nas operações e prestações praticadas por contribuintes que especifica

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,  no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações praticadas por contribuintes inscritos na categoria de comércio normal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1990.

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º O Contribuinte com atividade de comércio, inscrito na categoria NORMAL, pode calcular o ICMS devido no período (ano) com base nos procedimentos e percentuais fixados ou descritos no artigo 146 e no § 3º do artigo 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações ou prestações praticadas pelo contribuinte nos últimos cinco anos.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às operações e prestações praticadas pelo contribuinte aos exercícios já fiscalizados ou em fiscalização.

 

Art. 2º  O imposto apurado na forma do artigo anterior poderá ser recolhido até 30 de novembro de 1990, podendo o pagamento ser efetuado a vista ou parcelado.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de parcelamento, o débito será acrescido, inicialmente, de 20% (vinte por cento) a título de multa de mora.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de outubro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA