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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 037/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.10.1990, Publicações Diversas, p. 19

 

CONCEDE prazo para a regularização dos livros fiscais e apresentação do DAM, para as empresas que especifica, em razão do incêndio ocorrido em Manaus no dia 27/09/90.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do GOVERNO DO ESTADO em que os contribuintes mantenham os livros fiscais permanentemente regularizados;

 

CONSIDERANDO o sinistro ocorrido no dia 27/09/90, em que foram destruídos documentos e livros fiscais das empresas M.O.M.;SAHDO &  CIA. LTDA.; H.I. CONFECÇÕES LTDA.; M.L.C. DE SÁ BONFIM; SELMA DE OLIVEIRA PINHEIRO; CEREALISTA BAHIA LTDA.; ESTORIL COM. DE PROD. ALIM. E REP. LTDA.; F. IVAN DE OLIVEIRA; M.H. KRAVISKI LTDA.; TÂNIA RODRIGUES DE SOUZA; M.B. DE CASTRO; JACKELINE COM. E REP. LTDA.; EMBALAM EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.; J.G. CONFECÇÕES LTDA.; DROGARIA SANTANA LTDA., RODRIMAQ COM. E MED. LTDA.; D'CASTRO MINIMERCADO., FERRAGENS FERNANDES LTDA.; ANA TEREZA DA COSTA FERNANDES.; STORCH & BRITO LTDA., AUTO PEÇAS KING LTDA., NATERCIA CRISTINA DA SILVA & CIA. LTDA.; FERMEC FERR. MAT. ELET. E DE CONST. E SERV. TEC. DE ELET. LTDA.; I.M. DO NASCIMENTO; J.A DE SOUZA E M.C. DA S. SILVEIRA., que encontravam-se no escritório de contabilidade de VERILUCIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, localizado na Rua Marechal Deodoro nº 172 - sala 507.

 

CONSIDERANDO laudo "QUESITO DE INCÊNDIO Nº 31/90", de emissão do Comando do Corpo de Bombeiro; e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 138 e 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773 de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias não sujeito a multa, para as empresas relacionadas comporem e regularizarem todos os seus livros fiscais.

 

Art. 2º  O mesmo prazo e condição são concedidos para a apresentação dos DAM relativos ao período abrangido pela ocorrência do sinistro.

 

Art. 3º  Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de outubro de 1990.

 

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretario de Estado da Fazenda