GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 037/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.10.1990, Publicações
Diversas, p. 19
CONCEDE prazo para a regularização dos livros fiscais e
apresentação do DAM, para as empresas que especifica, em razão do incêndio
ocorrido em Manaus no dia 27/09/90.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do GOVERNO DO ESTADO em que os contribuintes
mantenham os livros fiscais permanentemente regularizados;
CONSIDERANDO o sinistro ocorrido no dia 27/09/90, em que foram
destruídos documentos e livros fiscais das empresas M.O.M.;SAHDO & CIA. LTDA.; H.I. CONFECÇÕES LTDA.; M.L.C. DE
SÁ BONFIM; SELMA DE OLIVEIRA PINHEIRO; CEREALISTA BAHIA LTDA.; ESTORIL COM. DE
PROD. ALIM. E REP. LTDA.; F. IVAN DE OLIVEIRA; M.H. KRAVISKI LTDA.; TÂNIA
RODRIGUES DE SOUZA; M.B. DE CASTRO; JACKELINE COM. E REP. LTDA.; EMBALAM
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.; J.G. CONFECÇÕES LTDA.; DROGARIA SANTANA LTDA.,
RODRIMAQ COM. E MED. LTDA.; D'CASTRO MINIMERCADO.,
FERRAGENS FERNANDES LTDA.; ANA TEREZA DA COSTA FERNANDES.; STORCH & BRITO
LTDA., AUTO PEÇAS KING LTDA., NATERCIA CRISTINA DA SILVA & CIA. LTDA.;
FERMEC FERR. MAT. ELET. E DE CONST. E SERV. TEC. DE ELET. LTDA.; I.M. DO
NASCIMENTO; J.A DE SOUZA E M.C. DA S. SILVEIRA., que
encontravam-se no escritório de contabilidade de VERILUCIA DE OLIVEIRA
PINHEIRO, localizado na Rua Marechal Deodoro nº 172 - sala 507.
CONSIDERANDO laudo "QUESITO DE INCÊNDIO Nº 31/90", de emissão
do Comando do Corpo de Bombeiro; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 138 e 344 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773 de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta)
dias não sujeito a multa, para as empresas relacionadas comporem e
regularizarem todos os seus livros fiscais.
Art. 2º O mesmo prazo e
condição são concedidos para a apresentação dos DAM relativos ao período
abrangido pela ocorrência do sinistro.
Art. 3º Essa Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 23 de outubro de 1990.
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretario de Estado da Fazenda