GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 036/90 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 18.10.1990, Publicações
Diversas, p. 32
DISPÕE sobre forma de liquidação de débitos fiscais em casos que
especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a forma de liquidação dos débitos
fiscais decorrentes de Auto de Infração e Auto de Apreensão;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 188, do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564, de
14 de março de 1990,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Na liquidação dos débitos fiscais lançados através de Auto
de Infração ou Apreensão, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - Utilizar o valor da UBA vigente no mês do pagamento, se o débito estiver fixado originalmente em UBA;
II - Apor no DAR avulso todos os elementos identificadores constantes no DAR emitido pela SEFAZ, se houver necessidade de substituição;
III - Nos casos
de parcelamentos, computar os valores do débito, separadamente, através de
código.
Parágrafo Único. O procedimento
previsto no inciso III não será considerado novo parcelamento para os efeitos
fiscais.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 12 de outubro de 1990.
Osiris Messias Araújo da
Silva
Secretário de Estado da Fazenda