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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 036/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.10.1990, Publicações Diversas, p. 32

DISPÕE sobre forma de liquidação de débitos fiscais em casos que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a forma de liquidação dos débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração e Auto de Apreensão;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 188, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1990,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º Na liquidação dos débitos fiscais lançados através de Auto de Infração ou Apreensão, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I   -  Utilizar o valor da UBA vigente no mês do pagamento, se o débito estiver fixado originalmente em UBA;

II  -   Apor no DAR avulso todos os elementos identificadores constantes no DAR emitido pela SEFAZ, se houver necessidade de substituição;

III - Nos casos de parcelamentos, computar os valores do débito, separadamente, através de código.

 

Parágrafo Único.  O procedimento previsto no inciso III não será considerado novo parcelamento para os efeitos fiscais.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de outubro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

Secretário de Estado da Fazenda