GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 035/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 11.10.1990, Publicações
Diversas, p. 17
ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Segurança
Pública, no período de 1º a 31 de outubro de 1990.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Segurança
Pública, instituída pelo artigo 2º, inciso
III, "c" da Lei nº 1320/78, alterada pela Lei nº 1893/88;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições
contidas no artigo 3º do Decreto
nº 11.712, de 23 de dezembro de 1988,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a
Tabela de Valores anexa a esta Resolução
relativa à Taxa de Segurança
Pública, instituída pelo art. 2º, III,
"c" da Lei nº 1320/78 alterada pela Lei nº 1893/88, para exigência no período de 1º a 31
de outubro de 1990.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA
, em Manaus, 09 de outubro o de 1990.
Osiris Messias Araújo da
Silva
Secretário de Estado da Fazenda