GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 027/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.09.90, Publicações
Diversas, p. 14
ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Expediente no
período de 1º a 30 de setembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente instituída pelo Art. 2º, inciso III, "a" da Lei nº 1320/78,
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no artigo 3º, do Decreto nº
11.714, de 23 dezembro de 1988,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a
Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo Art.
2º, inciso III, "a", da Lei nº 1320/78, para exigência no período de 1º a 30 de setembro de 1990.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 04 de
setembro de 1990.
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda