GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 025/90 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 27.08.90, Poder Executivo, p. 1
DISCIPLINA a isenção do ICMS sobre produtos de artesanato e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICM 32/75,
de 05 de novembro de 1975, e do artigo 49 , do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89 e
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no artigo 344, do citado
Regulamento do ICMS,
R E S
O L V E:
Art. 1º São isentas, nos termos desta Resolução, as saídas internas,
interestaduais e para o exterior, de produtos típicos de artesanato regional.
§ 1º
Considera-se produto típico de
artesanato regional aquele que é produzido pelo próprio artesão, em sua
residência ou atelier, sem a utilização de trabalho assalariado.
§ 2º
O disposto neste artigo somente se
aplica quando a operação for promovida pelo próprio artesão, diretamente ou
através de Associação que o represente ou de Entidade Pública que o assista.
Art. 2º Para usufruir da
isenção de que trata esta Resolução, os artesãos, bem como suas associações,
deverão inscrever-se no cadastro previsto na letra "a" do § 1º, do
artigo 3º.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a artesãos estabelecidos em Municípios onde não haja posto
da CODEART/SETRABES, em relação às saídas realizadas no território de seu
Município.
Art. 3º
Para efeito do § 2º, do art. 1º,
considera-se Entidade Pública Assistencial de Artesãos, a COORDENADORIA DE
DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO, unidade integrante da SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL - CODEART/SETRABES.
§ 1º A
entidade de que trata esta artigo:
a) manterá um Cadastro de Artesãos Assistidos e de suas
Associações, onde deverão constar as indicações mínimas necessárias "a sua perfeita identificação, inclusive no tocante à
matéria-prima utilizada pelo artesão;
b) adotará sistema de identificação, através de
"Carteira de Identidade de Artesão", conforme modelo (ANEXO I), que
deverá ser fornecida ao artesão.
§ 2º
Quando se tratar de Associação, a
Carteira de Identidade de Artesão poderá receber as adaptações indispensáveis e
será assinada pelo Representante Legal da Associação.
Art. 4º As saídas para fora
do Estado serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Divisão de
Fiscalização da Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de
Fiscalização, desta Secretaria, com base em relação de produtos apresentada
pelo artesão e visadas previamente pela CODEART/SETRABES.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica a
artesãos ou entidades que possuam suas próprias notas fiscais, caso em que,
para o respectivo desembaraço, o visto prévio da CODEART/SETRABES será exigido
nas respectivas vias.
§ 2º No interior do Estado, as Notas Fiscais Avulsas serão
emitidas pelas Repartições Fazendárias, dispensando-se o visto prévio da
CODEART/SETRABES, onde não houver posto dessa Coordenadoria.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 27 de agosto de 1990.
Osiris Messias Araújo da
Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA